Decisão · STJ

STJ AREsp 2545029

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria das Neves Stabili da Silva contra acórdão de fls. 777-778 que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e 253, Parágrafo Único, I, do Regimento Interno do STJ. A embargante, em suas razões, assevera que: .. o apelo excepcional foi devidamente sustentado, atacando pontualmente o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para decidir pela determinação de suspensão do Agravo de Instrumento conforme os termos da citada Reclamação Constitucional, condicionada à finalização em definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF, com seu respectivo trânsito em julgado. Ao compulsar os autos da Ação Rescisória nº 6.436-DF, pode-se pinçar que a decisão de procedência da referida ação somente operará seus efeitos, ex tunc ou ex nunc, ainda assim, com eventuais modulações de efeitos temporais de sua eficácia, depois de seu trânsito em julgado, o que evidentemente, ainda não ocorreu. .. manifesta a relação de prejudicialidade entre a presente pretensão recursal e a demanda rescisória, afigurando-se ilógico decidir sobre a matéria neste momento, a medida em que o efeito colateral de ato decisório neste grau de jurisdição poderá impor às partes a prática de atos processuais que se revelarão desnecessários posteriormente, os quais poderão inclusive majorar eventual prejuízo decorrente da sucumbência, na medida em há a previsão de honorários sucumbenciais em fase recursal. .. há expressa violação a este princípio, pois os exequentes, ora recorrentes pautaram-se em título judicial exequível, dotado dos necessários requisitos de exigibilidade, advindo de coisa julgada formada no seio do Eg. Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.585.353/DF), não havendo circunstância fático- jurídica, até o momento, que lhes prejudiquem esse direito, o qual somente poderá ser negado com o advento do efetivo trânsito em julgado do acórdão desconstituidor proferido na AR nº 6.436/DF. .. descabimento de fixação de verba honorária nestes casos, uma vez que, a execução teria se fundado em legítimo título executivo, coberto sobre o manto do trânsito em julgado e em boa-fé da parte exequente, embora posteriormente desconstituído. .. ainda que em remota hipótese houvesse a extinção do feito em decorrência do julgamento da supramencionada Ação Rescisória, a uníssona jurisprudência sobre o tema caminha no sentido do descabimento de fixação de verba honorária nestes casos, uma vez que, a execução teria se fundado em legítimo título executivo, coberto sobre o manto do trânsito em julgado e em boa-fé da parte exequente, embora posteriormente desconstituído. Requer, assim, a embargante o acolhimento dos embargos de declaração para "dar inteiro provimento a presente pretensão recursal". Sem impugnação (cf. certidão de fl. 808). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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