STJ AREsp 2383815
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 499, 523, 525 DO CPC, 396, 406 E 407 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Empresa Investimentos Campinas Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão que apreciou integralmente a lide, afastando alegada nulidade por omissão e decidindo quanto às cláusulas contratuais e à responsabilidade das partes. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) definir se estão configuradas as hipóteses de violação aos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil invocados; e (iii) examinar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à demonstração da divergência jurisprudencial e à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acórdão recorrido revela que todas as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas, com fundamentação suficiente, afastando-se, assim, qualquer alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A simples indicação de dispositivos legais sem a correspondente demonstração de como foram violados caracteriza deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacificado na Corte. 5. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, em razão dos óbices das Súmula nº 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, pois não houve similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 7. O recurso também não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o especial, o que afronta o art. 932, III, do CPC, e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula nº 283 do STF. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls.537). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 499, 523, 525 DO CPC, 396, 406 E 407 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Empresa Investimentos Campinas Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão que apreciou integralmente a lide, afastando alegada nulidade por omissão e decidindo quanto às cláusulas contratuais e à responsabilidade das partes. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) definir se estão configuradas as hipóteses de violação aos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil invocados; e (iii) examinar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à demonstração da divergência jurisprudencial e à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acórdão recorrido revela que todas as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas, com fundamentação suficiente, afastando-se, assim, qualquer alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A simples indicação de dispositivos legais sem a correspondente demonstração de como foram violados caracteriza deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacificado na Corte. 5. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, em razão dos óbices das Súmula nº 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, pois não houve similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 7. O recurso também não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o especial, o que afronta o art. 932, III, do CPC, e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula nº 283 do STF. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo em recurso especial não conhecido.