STJ AREsp 1721249
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA, SÚMULA Nº 7. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ, na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de demonstração de similitude fática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que embasem o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação específica e suficiente da Súmula nº 7/STJ. V. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior, na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de demonstração de similitude fática. O agravante sustentou: a) nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação específica (art. 489, § 1º, III e V, do CPC), limitando-se a razões genéricas e à invocação de súmula sem demonstrar a aderência ao caso concreto; b) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I, do CPC/2015), ante omissões nos embargos de declaração quanto ao termo inicial da decadência (arts. 56, § 1º, e 114 do Decreto-lei 7.661/45), supressio/boa-fé, e perdas e danos, rejeitados sem enfrentamento; c) demonstração de violação aos arts. 373, I, do CPC/2015, 878 e 1.219, do CC, e aos arts. 55, parágrafo único, III, "a", 56, § 1º, e 114, do Decreto-lei 7.661/45, com cotejo das razões do acórdão recorrido que reputou irrelevante a boa-fé e afastou a decadência, e a jurisprudência do STJ sobre o dies a quo da revocatória; d) indevida aplicação da Súmula nº 7/STJ, por se tratar de questão eminentemente jurídica e de valoração de fatos incontroversos, amparando-se na orientação do STJ sobre distinção entre reexame e valoração da prova; e) demonstração analítica da divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF/88), cotejando o acórdão que reputou desnecessária a comprovação de má-fé do terceiro adquirente para anular venda subsequente com o REsp 1567492/RJ (Terceira Turma, DJe 07/11/2016), que exige a prova de má-fé do terceiro para desconstituição da segunda alienação, resguardando os interesses do adquirente de boa-fé nos termos dos arts. 53 e 55, parágrafo único, III, "a", do Decreto-lei 7.661/45. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA, SÚMULA Nº 7. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ, na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de demonstração de similitude fática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que embasem o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação específica e suficiente da Súmula nº 7/STJ. V. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.