STJ AREsp 2884485
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. SÚMULAS Nº 211, 283, 284 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 485, VI, 509, I, 1.022, II, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 290, 299 e 884 do Código Civil; e 8º e 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76. A parte agravante também arguiu inaplicabilidade das Súmulas nº 5, 7, 83, 211, 282 e 371/STJ. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões jurídicas suscitadas. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, e o Ministério Público tomou ciência dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 282 e 356 do STF. 6. A revisão de fatos e provas é incompatível com a via do recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula nº 7 do STJ. 7. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 5 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz violação aos artigos 485, VI, 509, I, 1.022, II, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, 290, 299 e 884 do Código Civil, 8º e 170, §§1º e 3º, da Lei nº. 6.404/76. Argui, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas nº 5, 7, 83, 211, 282 e 371/STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Intimado, o Ministério Público apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. SÚMULAS Nº 211, 283, 284 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 485, VI, 509, I, 1.022, II, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 290, 299 e 884 do Código Civil; e 8º e 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76. A parte agravante também arguiu inaplicabilidade das Súmulas nº 5, 7, 83, 211, 282 e 371/STJ. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões jurídicas suscitadas. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, e o Ministério Público tomou ciência dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 282 e 356 do STF. 6. A revisão de fatos e provas é incompatível com a via do recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula nº 7 do STJ. 7. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 5 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial não conhecido.