STJ AREsp 2879683
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF. 3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à extensão e aos limites do acordo celebrado entre as partes demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ 4. Eventual nulidade ou desconstituição do acordo homologado judicialmente deve ser arguida em ação própria, razão pela qual a conclusão adotada pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADENICE DA SILVA contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 553): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS EPROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, omissão quanto aos dispositivos legais enumerados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à extensão e aos limites do acordo celebrado entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ assentou orientação no sentido de que "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, configurando violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deixou de apreciar fundamentos expressamente suscitados nas razões recursais e reiterados nos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem. Argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou pontos essenciais à solução da controvérsia, especialmente quanto à validade dos contratos de prestação de serviços advocatícios, à observância das prerrogativas profissionais do advogado, e à responsabilidade civil decorrente das condutas narradas, mesmo diante da demonstração detalhada dos vícios apontados. Defende que a aplicação da Súmula n. 284/STF é indevida, pois o recurso especial apresentou impugnação específica e fundamentada dos fundamentos do acórdão recorrido, possibilitando plena compreensão da controvérsia jurídica. Aduz, ainda, que as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ não incidem no caso, por não se tratar de reexame de fatos ou provas, mas de análise de violação direta à legislação federal, notadamente aos dispositivos que asseguram o devido processo legal, o acesso à justiça e os direitos e prerrogativas do advogado. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, afastar a aplicação das súmulas mencionadas e determinar o conhecimento e julgamento do recurso especial. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 579). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF. 3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à extensão e aos limites do acordo celebrado entre as partes demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ 4. Eventual nulidade ou desconstituição do acordo homologado judicialmente deve ser arguida em ação própria, razão pela qual a conclusão adotada pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Embargos de declaração rejeitados.