Decisão · STJ

STJ REsp 2193398

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE QUEDA DE POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução do caso, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados e o devido cotejo analítico. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM da decisão em que conheci parcialmente do seu recurso e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 208/212). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem foi omisso ao deixar de apreciar a aplicação do art. 25 da Lei 8.987/1995, que atribui às concessionárias a responsabilidade pelos danos causados a usuários e terceiros. Alega, assim, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Por fim, aponta divergência jurisprudencial, afirmando que, em situações análogas, outros julgados reconheceram a responsabilidade da concessionária, e não do ente municipal, sendo irrelevante o serviço ser de energia elétrica, água ou outro concedido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 230/241). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE QUEDA DE POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução do caso, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados e o devido cotejo analítico. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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