Decisão · STJ

STJ AREsp 2812510

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚM ULAS 5 E 7 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), impossibilidade de exame de suposta ofensa a enunciados sumulares em sede de recurso especial, ausência de similitude fática para a alínea "c" em razão do óbice da Súmula 7/STJ, além de prejudicado o pedido de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação à Súmula 121 do STF, ao Tema Repetitivo nº 572 do STJ e ao art. 4º da Lei de Usura, considerando a incidência de capitalização mensal de juros em contrato com incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao caso, considerando a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela inexistência de vícios nos acórdãos impugnados e pela fundamentação clara e suficiente acerca das matérias suscitadas. 4. O recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A suposta ofensa a enunciados sumulares não pode ser analisada em recurso especial, que se limita às hipóteses previstas no art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CRISTIANE DUARTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), impossibilidade de exame de suposta ofensa a enunciados sumulares em sede de recurso especial, e ausência de similitude fática para a alínea "c" em razão do óbice da Súmula 7/STJ, além de prejudicado o pedido de efeito suspensivo (e-STJ fls. 748-757). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou as violações à Súmula 121 do STF, ao Tema Repetitivo nº 572 do STJ e ao art. 4º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), bem como sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.. Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório porque o próprio acórdão recorrido reconheceu a incidência de capitalização mensal dos juros remuneratórios, tendo concluído por sua legalidade apenas pelo fato de os juros remuneratórios estarem abaixo de 12% ao ano e 1% ao mês. Quanto à suposta superação à Súmula 5/STJ, afirma que não é necessária a interpretação de cláusula contratual para compreender a incidência de capitalização mensal de juros, por haver reconhecimento expresso da capitalização e vedação legal e jurisprudencial à capitalização em contratos de mútuo civil celebrados por instituições não integrantes do Sistema Financeiro Nacional.. Argumenta, também, que houve violação ao art. 4º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), à Súmula 121 do STF e à Súmula 539 do STJ, além do Tema Repetitivo nº 572 do STJ, porquanto seria ilegal a capitalização mensal de juros em contrato de compra e venda de imóvel com incorporadora que não integra o Sistema Financeiro Nacional. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 761-767). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚM ULAS 5 E 7 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), impossibilidade de exame de suposta ofensa a enunciados sumulares em sede de recurso especial, ausência de similitude fática para a alínea "c" em razão do óbice da Súmula 7/STJ, além de prejudicado o pedido de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação à Súmula 121 do STF, ao Tema Repetitivo nº 572 do STJ e ao art. 4º da Lei de Usura, considerando a incidência de capitalização mensal de juros em contrato com incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao caso, considerando a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela inexistência de vícios nos acórdãos impugnados e pela fundamentação clara e suficiente acerca das matérias suscitadas. 4. O recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A suposta ofensa a enunciados sumulares não pode ser analisada em recurso especial, que se limita às hipóteses previstas no art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →