STJ AREsp 2813039
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em face de decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitira agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182 do STJ. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, à aplicação da Súmula nº 7 do STJ e à referência ao EAREsp 746.775/PR, além de pleitear prequestionamento explícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) verificar se a análise sobre a incidência da Súmula nº 7 do STJ foi omissa; e (iii) examinar se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente todos os pontos suscitados, ao consignar que a parte não impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 282/STF, 5/STJ e 7/STJ), razão pela qual não há omissão a ser suprida. 5. A alegação de contradição é improcedente, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão mantêm coerência lógica: a ausência de impugnação específica conduz, de forma necessária, ao não conhecimento do agravo interno, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A menção genérica à orientação da Corte Especial sobre a unidade do dispositivo na decisão de inadmissibilidade não constitui omissão quanto ao paradigma EAREsp 746.775/PR, uma vez que o acórdão embargado não baseou o julgamento nesse precedente específico. 7. O simples intuito de obter prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível o uso do recurso aclaratório para reabrir discussão sobre o mérito da decisão. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão examina as questões relevantes de forma suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, nem contradição quando os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica entre si (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 3/11/2023). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. A embargante alega omissões e contradições quanto a: (a) suposta impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (b) inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ por tratar-se de matéria exclusivamente de direito; e (c) menção indevida ao paradigma EAREsp 746.775/PR (e-STJ fls. 2854/2855). Requer, ainda, prequestionamento explícito (e-STJ fls. 2855/2856). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em face de decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitira agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182 do STJ. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, à aplicação da Súmula nº 7 do STJ e à referência ao EAREsp 746.775/PR, além de pleitear prequestionamento explícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) verificar se a análise sobre a incidência da Súmula nº 7 do STJ foi omissa; e (iii) examinar se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente todos os pontos suscitados, ao consignar que a parte não impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 282/STF, 5/STJ e 7/STJ), razão pela qual não há omissão a ser suprida. 5. A alegação de contradição é improcedente, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão mantêm coerência lógica: a ausência de impugnação específica conduz, de forma necessária, ao não conhecimento do agravo interno, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A menção genérica à orientação da Corte Especial sobre a unidade do dispositivo na decisão de inadmissibilidade não constitui omissão quanto ao paradigma EAREsp 746.775/PR, uma vez que o acórdão embargado não baseou o julgamento nesse precedente específico. 7. O simples intuito de obter prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível o uso do recurso aclaratório para reabrir discussão sobre o mérito da decisão. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão examina as questões relevantes de forma suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, nem contradição quando os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica entre si (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 3/11/2023). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.