Decisão · STJ

STJ AREsp 2766152

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida". A sentença de primeiro grau extinguiu o processo por inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, decisão esta reformada pelo Tribunal de origem, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto aos fundamentos invocados pela parte; (ii) saber se é possível o reexame das premissas fáticas do julgamento à luz das alegações de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada afastou a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas, inclusive quanto ao interesse processual e à inépcia da inicial. 5. O Tribunal de origem concluiu que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos é desproporcional e injustificável, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e destacou que a descrição suficiente dos fatos que fundamentam o pedido é suficiente para afastar a preliminar de inépcia, privilegiando a primazia da decisão de mérito. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que analisa de forma suficiente os fundamentos invocados pela parte à luz dos elementos constantes nos autos. 2. A verificação do interesse de agir com base em elementos fático-probatórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, 17, 319; STJ, Súmulas n. 7 e 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14.9.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra a decisão de fls. 857-862, que negou provimento em razão da ausência de violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015 e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A parte agravante alega a aplicação da Controvérsia n. 695 do STJ, sustenta a necessidade de conversão do agravo em recurso especial e distribuição por prevenção, afirma a pertinência do Tema n. 1.198 do STJ, aduz negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, e defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão ao colegiado, e o provimento para converter o agravo em recurso especial com distribuição por prevenção ao Recurso Especial n. 2.179.806/SP. Contraminuta às fls. 879-890. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida". A sentença de primeiro grau extinguiu o processo por inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, decisão esta reformada pelo Tribunal de origem, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto aos fundamentos invocados pela parte; (ii) saber se é possível o reexame das premissas fáticas do julgamento à luz das alegações de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada afastou a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas, inclusive quanto ao interesse processual e à inépcia da inicial. 5. O Tribunal de origem concluiu que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos é desproporcional e injustificável, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e destacou que a descrição suficiente dos fatos que fundamentam o pedido é suficiente para afastar a preliminar de inépcia, privilegiando a primazia da decisão de mérito. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que analisa de forma suficiente os fundamentos invocados pela parte à luz dos elementos constantes nos autos. 2. A verificação do interesse de agir com base em elementos fático-probatórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, 17, 319; STJ, Súmulas n. 7 e 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14.9.2021.
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