Decisão · STJ

STJ AREsp 2719549

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-11-13
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. POSTERIOR SANEAMENTO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ao sustentar seu apelo nobre pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado, de modo que a mera menção ao tema em debate ou a citação de artigos esparsos nas razões do apelo nobre, sem que se aponte com precisão o normativo federal, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não é admitido o saneamento da deficiência recursal contida no recurso especial nas razões do agravo em recurso especial ou demais posteriores recursos, ante o efeito da preclusão consumativa. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 384): APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR QUESTIONADA. PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Compulsando os autos, constata-se que as teses manifestadas neste recurso de apelação não devem prosperar, haja vista que a sentença proferida, pelo douto Juízo a quo, está em consonância com a jurisprudência e com as normas aplicáveis ao caso. 2. No caso, revela-se possível observar que, a despeito de o autor ter obtido sucesso da ação ajuizada em face do 2º réu (Santander), autuada sob o n.º 0011928-46.2016.8.19.0045, diante da ausência de provas a respeito da celebração do negócio jurídico atacado, acabou experimentando um novo constrangimento ao verificar a reinserção do seu nome no cadastro restritivo, baseada em crédito cuja regularidade não fora igualmente comprovada. 3. A indubitável falha do 1º réu/apelante (Fundo de Investimento), ao adquirir crédito sem se certificar de sua regularidade (ausência de provas acerca da celebração do negócio original) e ao reinserir o nome do autor nos cadastros restritivos, revelam a ocorrência dos danos morais (súmula 89, do TJRJ) e o acerto da indenização arbitrada, pelo douto magistrado de primeiro grau. 4. Aliás, denota-se inaceitável a tentativa da entidade recorrente de transferir para o consumidor (parte mais fraca da relação) a responsabilidade pela ineficiência dos seus serviços, devendo ser destacado que a reinserção de crédito nos cadastros restritivos acaba gerando um sofrimento maior, circunstância que evidencia a adequação da indenização fixada (R$15.000,00) aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, manejado tão somente pela divergência jurisprudencial, a recorrente traz apontamentos sobre cessão de crédito, boa-fé objetiva, exercício regular de direito, inexistência de danos morais e sua fixação em valor inadequado. Sem contrarrazões (fl. 413), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 415-423), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 440-449), subiram os autos ao STJ, oportunidade em que a Presidência do STJ, em primeira análise, não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, entendimento alterado por este relator na decisão de fls. 591-592, em razão do novo posicionamento do STJ quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade recursal com a entrada em vigor da Lei n. 14.639/2024, entendimento incidente aos processos pendentes. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. POSTERIOR SANEAMENTO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ao sustentar seu apelo nobre pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado, de modo que a mera menção ao tema em debate ou a citação de artigos esparsos nas razões do apelo nobre, sem que se aponte com precisão o normativo federal, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não é admitido o saneamento da deficiência recursal contida no recurso especial nas razões do agravo em recurso especial ou demais posteriores recursos, ante o efeito da preclusão consumativa. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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