Decisão · STJ

STJ AREsp 2625544

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-11-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, IV, 47 E 51, IV, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a higidez do cálculo pericial que elaborou a conta de liquidação do julgado transitado em julgado, em especial quando sopesada a inércia do agravante em impugná-la a tempo e modo, no que estariam preclusas as alegadas incorreções. 2. Na oportunidade, não houve análise das teses recursais contidas no instrumental à luz dos arts. 6º, IV, 47 e 51, IV, do CDC. Ausência de prequestionamento a atrair os preceitos da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ABDENUR KULAIF contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 691-696): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 552-556): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REAJUSTE POR FAIXA-ETÁRIA - Liquidação por arbitramento através de perícia atuarial determinada no acórdão exequendo - Suspeição do perito - Preclusão - Aplicação de juros de mora - Conformidade com a sentença - Pagamentos não impugnados - Reajustes e reflexos durante a pandemia - Período com reajuste negativo e valores suspensos - Ausência de impugnação dos cálculos periciais por meio de laudo técnico - Forma de cálculo atuarial homologada - Ausência de recurso - Falta de apresentação de documentos pela agravada resta prejudicada em razão da referida homologação - Laudo pericial e trabalho técnico no qual foram utilizados dados atuais para reajuste - Relação de consumo - Cumprimento da decisão de liquidação - Observância da Lei nº 9656/98 e CONSUL 06/98. Agravo desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 602-605). A parte agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, visto que "as normas federais aqui citadas foram devidamente enfrentadas pelo Venerável Tribunal Estadual e, portanto, pré-questionadas" (fl. 708). Reitera, assim, que ocorrera violação dos arts. 6º, IV, 47 e 51, IV, do CDC. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 714-718). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, IV, 47 E 51, IV, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a higidez do cálculo pericial que elaborou a conta de liquidação do julgado transitado em julgado, em especial quando sopesada a inércia do agravante em impugná-la a tempo e modo, no que estariam preclusas as alegadas incorreções. 2. Na oportunidade, não houve análise das teses recursais contidas no instrumental à luz dos arts. 6º, IV, 47 e 51, IV, do CDC. Ausência de prequestionamento a atrair os preceitos da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
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