Decisão · STJ

STJ REsp 2136319

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca do acerto na decisão que determinou o cumprimento do comando sentencial, uma vez que o recurso pendente se encontrava despido de efeito suspensivo, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA e SIMONE BASTOS REBERTE DE OLIVEIRA (RICARDO e SIMONE) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador ISSA AHMED, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de imóvel. Ações de imissão na posse e declaratória de nulidade de leilão extrajudicial julgadas conjuntamente. Cumprimento provisório de sentença. Irresignação dos executados contra decisão que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel, dispensada a caução. Arrematação perfeita e acabada. Inteligência do art. 903, do Código de Processo Civil CPC. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado, dada a não obtenção de efeito suspensivo no recurso especial interposto. Pendente o julgamento do recurso perante o C. STJ, resta ratificada a dispensa da prestação de caução, nos termos do art. 521, inc. III, do CPC. Decisão mantida na integralidade. Recurso improvido. No presente inconformismo, RICARDO e SIMONE afirmaram a violação dos arts. 489, 498, 538, 520, 523 e 525 do CPC, ao sustentarem (1) a nulidade da decisão do Tribunal bandeirante por falta de fundamentação adequada; e (2) o desacerto na decisão que determinou a imediata desocupação do bem objeto de cumprimento provisório de sentença. Foi apresentada contraminuta às, e-STJ, fls. 168-177. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca do acerto na decisão que determinou o cumprimento do comando sentencial, uma vez que o recurso pendente se encontrava despido de efeito suspensivo, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
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