Decisão · STJ

STJ REsp 2091446

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-15publicado em 2025-11-13
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Metodologia de cálculo. Omissão no julgamento. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, mantendo a homologação dos cálculos realizados pela contadoria judicial. 2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que os cálculos homologados foram realizados em desacordo com o contrato, utilizando a metodologia PRICE, não prevista no título executivo, o que configuraria violação da coisa julgada. 3. O Tribunal estadual considerou que os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e que a parte recorrente não apresentou elementos concretos para desconsiderá-los. Além disso, entendeu que a tese sobre a metodologia PRICE constituía inovação recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do Tribunal estadual ao não analisar a alegação de inadequação da metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial (tabela PRICE) em relação ao título executivo judicial. III. Razões de decidir 5. A metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial foi impugnada pela parte recorrente, com alegação específica de ausência de previsão contratual e incompatibilidade com o título executivo judicial, o que não foi analisado pelo Tribunal estadual. 6. A ausência de análise sobre a pertinência da metodologia PRICE nos cálculos elaborados pela contadoria judicial configura omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional. 7. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a questão da metodologia de cálculo empregada pela contadoria judicial e sua conformidade com o título executivo judicial. IV. Dispositivo Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual de origem, a fim de que seja apreciada a metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial e sua conformidade com o título executivo judicial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por AURORA MAIA DE MACEDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 145): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA INCORREÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO ÓRGÃO CONTÁBIL JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 179-194). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 509, I, do CPC. Afirma, em síntese, que: "Após a contadoria apresentar seus cálculos, o Recorrente os impugnou suscitando diversas incorreções, sobretudo o uso de metodologia inadequada, demonstrando que os cálculos feitos não eram fidedignos ao título executivo, porque não observava o fator do juro composto que caracteriza aquele contrato e também premissas fáticas preclusas. Os cálculos acabaram homologados, o que justificou o agravo de instrumento. Amparado na jurisprudência do STJ, o Recorrente demonstrou que o contrato apresentava juro sobre juro (juro composto, ou capitalizado), mas que ao invés de utilizar o método do juro sobre juro, a contadoria utilizou tabela PRICE, que segundo jurisprudência firme do STJ não caracteriza juro sobre juro. Fundamentou então que, de acordo com o artigo 509, I do CPC, a liquidação deve respeitar a natureza do contrato, de modo que se o contrato tem juro sobre juro, deve-se liquidar os valores pelo juros sobre juros, não pela tabela PRICE que é método estranho ao contrato em apuração. Noutro ponto, explicava que os valores das cobranças indevidas a serem restituídos faziam parte da fase de conhecimento porque foram indicados desde a petição inicial, e nos termos do artigo 508 do CPC não poderiam ser revistos em fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual, os cálculos da contadoria que faziam re-análise de questões fáticas expostas na petição inicial representavam violação indevida da coisa julgada. Dois fortíssimos argumentos apresentados que implicavam nulidade absoluta dos cálculos. Sobreveio o acórdão que se recusou a analisá-los, e numa fundamentação totalmente genérica disse apenas que não foram expostos motivos razoáveis para reforma da sentença que homologou tais cálculos. (..) Essa é uma importante premissa: a contadoria empregou tabela PRICE para elaboração dos cálculos, método que diverge do contrato que se pretende liquidar, que prevê outro método, qual seja, o juro composto que também está registrado nos embargos. Ao manter uma decisão que apura valores de um contrato de juro composto através do método PRICE e juro simples, tem-se que a decisão está em desarmonia com aquilo que reza o artigo 509, I do CPC já citado. No caso em testilha a decisão final passada em julgado deferiu a revisão contratual relativa à exclusão de parte dos juros, mas não foi respeitado pela contadoria o disposto no artigo 509, I do CPC para que os valores sejam apurados nos mesmos moldes constantes do contrato, ou seja, através da fórmula de juro composto, muito embora o acórdão tenha reconhecido que essa é a modalidade de juros previstos no contrato." (fl. 220-232). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 244-246). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Metodologia de cálculo. Omissão no julgamento. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, mantendo a homologação dos cálculos realizados pela contadoria judicial. 2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que os cálculos homologados foram realizados em desacordo com o contrato, utilizando a metodologia PRICE, não prevista no título executivo, o que configuraria violação da coisa julgada. 3. O Tribunal estadual considerou que os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e que a parte recorrente não apresentou elementos concretos para desconsiderá-los. Além disso, entendeu que a tese sobre a metodologia PRICE constituía inovação recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do Tribunal estadual ao não analisar a alegação de inadequação da metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial (tabela PRICE) em relação ao título executivo judicial. III. Razões de decidir 5. A metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial foi impugnada pela parte recorrente, com alegação específica de ausência de previsão contratual e incompatibilidade com o título executivo judicial, o que não foi analisado pelo Tribunal estadual. 6. A ausência de análise sobre a pertinência da metodologia PRICE nos cálculos elaborados pela contadoria judicial configura omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional. 7. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a questão da metodologia de cálculo empregada pela contadoria judicial e sua conformidade com o título executivo judicial. IV. Dispositivo Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual de origem, a fim de que seja apreciada a metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial e sua conformidade com o título executivo judicial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →