STJ REsp 2231634
CIVILDireito civil. Recurso especial. Compromisso de compra e venda. Loteamento irregular. Termo inicial de juros de mora. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de cobrança vinculada a compromisso de compra e venda de lote inserido em loteamento irregular, fixou o termo inicial dos juros de mora na citação, preservando a correção monetária desde os vencimentos e sem majoração de honorários recursais. 2. O acórdão recorrido considerou que o inadimplemento das parcelas era incontroverso, mas que o direito de recebê-las ficou suspenso por decisão liminar em ação civil pública, sendo exigível apenas após a regularização do loteamento e a extinção da ação civil pública. Determinou que os juros de mora incidissem a partir da citação, com fundamento no art. 240 do CPC/2015, e que a correção monetária fosse devida desde os vencimentos. 3. O recurso especial alegou violação dos arts. 397 e 884 do Código Civil e do art. 38, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, sustentando que os juros de mora deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela ou apenas a partir da citação, em contrato de compromisso de compra e venda de lote inserido em loteamento irregular. III. Razões de decidir 5. A mora da loteadora na regularização do loteamento impede a constituição em mora da compradora, sendo inaplicável a incidência de juros de mora desde o vencimento das parcelas. 6. A irregularidade do loteamento e a ausência de notificação judicial ou extrajudicial para constituição em mora afastam a incidência de juros de mora antes da citação, conforme o art. 240 do CPC/2015. 7. A correção monetária é devida desde os vencimentos das parcelas, por se tratar de mera atualização do valor nominal da moeda, sem caráter de penalidade. 8. O recurso especial não atacou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 9. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS GOVERNADOR LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 208): EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - LOTEAMENTO IRREGULAR - PRESTAÇÕES SUSPENSAS POR DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO O acórdão recorrido enfrentou controvérsia circunscrita ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da multa em ação de cobrança vinculada a compromisso de compra e venda de lote inserido em loteamento que permaneceu irregular por longo período, além de ter apreciado a correção monetária e honorários recursais. A 8ª Câmara de Direito Privado, sob voto do relator, concluiu pelo provimento do recurso para adequar o marco inicial dos encargos moratórios à citação, com preservação da correção desde os vencimentos e sem majoração de honorários recursais. No relatório, registrou-se a procedência na origem, com condenação à quantia descrita na inicial acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% desde o ajuizamento, bem como honorários de 10% (fls. 205-206). A ementa assentou: loteamento irregular; prestações suspensas por decisão liminar em ação cautelar; ausência de notificação judicial ou extrajudicial para constituição do devedor em mora; juros que devem incidir a partir da citação; sentença reformada; recurso provido (fls. 208). Na fundamentação, a Câmara consignou que o inadimplemento das parcelas 37 a 42, vencidas entre 17.06.1999 e 17.11.1999, é incontroverso; porém, o direito de receber tais parcelas ficou suspenso por liminar na Ação Civil Pública n. 000751-92.1998.8.26.0604, extinta por sentença em 30.05.2017, com trânsito em 17.07.2017, de modo que somente com a regularização do loteamento e a extinção da ação civil pública passou a ser exigível o pagamento (fls. 210). Em razão da ausência de prova de notificação acerca da alteração da forma de pagamento para depósito das parcelas no cartório de registro competente, fixou-se que juros de mora e multa incidem a partir da citação, com fundamento no artigo 240, caput, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); e que a correção monetária é devida desde os vencimentos, por se tratar de mera atualização (fls. 211). Quanto aos honorários recursais, entendeu-se incabível majoração, por pressuporem insucesso do apelo e atuação adicional do patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 212). A decisão deu provimento ao recurso (fls. 212). No tocante às normas efetivamente aplicadas e referências, foram manejados o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), para recebimento do recurso em ambos os efeitos (fls. 209), e o artigo 240, caput, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), para fixação do termo inicial dos juros de mora na citação (fls. 211). A correção monetária foi reconhecida como devida desde os vencimentos, por sua natureza de atualização, sem remissão normativa específica (fls. 211). Em reforço, houve menção ao artigo 38, § 1º, da Lei n.º 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), em citação jurisprudencial, para firmar que a irregularidade do loteamento não autoriza premiar o loteador com juros de mora quando ausente comprovação de ciência da obrigação de depósito no Registro de Imóveis (fls. 211-212). No Recurso Especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente buscou reformar o acórdão unicamente quanto aos juros (fls. 214). Sustentou tempestividade segundo o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 216), alegou prequestionamento e apontou contrariedade a normas federais, indicando violação aos artigos 884 e 397 do Código Civil de 2002 (CC/2002), e ao artigo 38, caput e § 1º, da Lei n.º 6.766/1979 (fls. 216-217). No resumo fático, consignou a venda em 42 parcelas regularmente reajustáveis, a inadimplência das parcelas 37 a 42, a clandestinidade do loteamento, a existência de ação cautelar e ação civil pública, e a regularização e registro em 2016 (fls. 217). Nas razões, defendeu que a mora "ex re" incide desde o vencimento, sem necessidade de notificação, invocando o artigo 394 do Código Civil de 2002 (CC/2002) (fls. 223), o artigo 395 do Código Civil de 2002 (CC/2002) (fls. 224), o artigo 397 do Código Civil de 2002 (CC/2002) (fls. 228), e que a falta de depósito no Registro de Imóveis (artigo 38, § 1º, da Lei n.º 6.766/1979) acarreta incidência de juros e correção desde os vencimentos, evitando enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil de 2002 - CC/2002) (fls. 222-226, 228). Reforçou que a obrigatoriedade de prévia notificação do compromissário prevista no artigo 14 do Decreto-lei n.º 58/1937 diz respeito à rescisão contratual, não à simples cobrança (fls. 228), e que a consignação em pagamento seria o meio próprio (artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015) para exonerar encargos (fls. 230). Ao final, requereu o provimento para estabelecer o cálculo dos juros a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da sentença de primeiro grau (fls. 232). O Recurso Especial foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 244-246). A decisão registrou a análise à luz do artigo 105, § 2º, da Constituição Federal (CF/88) e do Enunciado Administrativo n.º 8 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à indicação dos fundamentos de relevância (fls. 244). No mérito de admissibilidade, consignou-se a não demonstração analítica da vulneração dos artigos 397 e 884 do Código Civil de 2002 (CC/2002) e do artigo 38, caput e § 1º, da Lei n.º 6.766/1979, apontando que "a simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial", com remissão ao precedente (AgInt nos EDcl no AREsp 1549004/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.06.2020) (fls. 245). A decisão também assentou que a insurgência demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, motivo suficiente à inadmissão com base no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 245). Por fim, alertou sobre a inadequação de embargos de declaração contra a inadmissão do Recurso Especial, indicando que não interrompem ou suspendem prazo, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial, com remissão aos precedentes: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11.03.2021; AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 11.02.2021 (fls. 246). Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 249-261). A parte agravante invocou o artigo 1.042 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), sustentou tempestividade à luz do artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015 (fls. 252) e reiterou a resenha fática (fls. 252-253). Quanto ao objeto, indicou que a inadmissão fundou-se na "não demonstração" da violação a dispositivos legais e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 254-256). Em resposta, alegou que, no Recurso Especial, foram claramente apontados e fundamentados os artigos 884 e 397 do Código Civil de 2002 (CC/2002) e o artigo 38, caput e § 1º, da Lei n.º 6.766/1979 (fls. 257-258), com argumentação sobre mora ex re e enriquecimento sem causa, além de citação do artigo 395 do Código Civil de 2002 (CC/2002) (fls. 258). Afirmou que não há reexame de matéria fático-probatória, mas questão eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 258-259). Requereu o provimento do agravo, a admissibilidade e remessa do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, ressaltando inclusive referência à Súmula 159 do Superior Tribunal de Justiça, no contexto de sua argumentação geral de cabimento (fls. 259). Ao final, reiterou o pedido de processamento, admissibilidade e provimento, destacando violação de garantias processuais (fls. 260-261). Em termos de jurisprudência, o agravo reproduziu integralmente o teor da decisão de inadmissibilidade e seus precedentes sobre a inadequação de embargos de declaração, além de reafirmar, no corpo do Recurso Especial, os precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo relativos aos depósitos em Registro de Imóveis e aos efeitos do inadimplemento em loteamento irregular (fls. 255-256; fls. 229-231). Às fls. 280, foi admitido o recurso e determinada sua conversão em recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Compromisso de compra e venda. Loteamento irregular. Termo inicial de juros de mora. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de cobrança vinculada a compromisso de compra e venda de lote inserido em loteamento irregular, fixou o termo inicial dos juros de mora na citação, preservando a correção monetária desde os vencimentos e sem majoração de honorários recursais. 2. O acórdão recorrido considerou que o inadimplemento das parcelas era incontroverso, mas que o direito de recebê-las ficou suspenso por decisão liminar em ação civil pública, sendo exigível apenas após a regularização do loteamento e a extinção da ação civil pública. Determinou que os juros de mora incidissem a partir da citação, com fundamento no art. 240 do CPC/2015, e que a correção monetária fosse devida desde os vencimentos. 3. O recurso especial alegou violação dos arts. 397 e 884 do Código Civil e do art. 38, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, sustentando que os juros de mora deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela ou apenas a partir da citação, em contrato de compromisso de compra e venda de lote inserido em loteamento irregular. III. Razões de decidir 5. A mora da loteadora na regularização do loteamento impede a constituição em mora da compradora, sendo inaplicável a incidência de juros de mora desde o vencimento das parcelas. 6. A irregularidade do loteamento e a ausência de notificação judicial ou extrajudicial para constituição em mora afastam a incidência de juros de mora antes da citação, conforme o art. 240 do CPC/2015. 7. A correção monetária é devida desde os vencimentos das parcelas, por se tratar de mera atualização do valor nominal da moeda, sem caráter de penalidade. 8. O recurso especial não atacou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 9. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.