Decisão · STJ

STJ AREsp 2255449

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-11-21publicado em 2025-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. EFEITOS EXTENSIVOS. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso especial que visava a reforma de acórdão que, na fase de cumprimento de sentença de ação de manutenção de posse julgada improcedente, manteve decisão de extensão, determinando a desocupação de áreas (residência e área de lavoura) que não estavam listadas expressamente no pedido inicial, com base na aplicação do caráter dúplice inerente à ação possessória. 2. Não se verifica o julgamento extra ou ultra petita quando o Poder Judiciário, em ação possessória, interpreta o pedido de forma lógico-sistemática e, com base no caráter dúplice (art. 556 do CPC), estende a proteção possessória em favor do réu sobre a integralidade da área cuja posse era controvertida, incluindo porções que formam um conjunto fático e funcionalmente indivisível. 3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, sob pena de inviabilidade, a expressa indicação do dispositivo de lei federal considerado violado, que teria recebido interpretação divergente, e, cumulativamente, a realização do indispensável cotejo analítico entre o acórdão a quo e os paradigmas, falha que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação. 4. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já detidamente analisados e refutados por decisão monocrática devidamente fundamentada, sem introduzir elementos novos capazes de infirmar a conclusão jurídica adotada, deve ter seu provimento negado. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROSA DOS REIS e JOSÉ ROSA DOS REIS JÚNIOR (JOSÉ ROSA e outro) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão monocrática atacada ficou proferida com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 430): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração subsequentemente opostos por JOSÉ ROSA e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 453-461). Nas razões deste agravo interno, JOSÉ ROSA e outro sustentam, em síntese, o desacerto da decisão monocrática, promovendo a reiteração dos argumentos anteriormente expendidos no recurso especial. Os agravantes alegam que: primeiro, a decisão singular errou ao afastar a tese de julgamento extra e ultra petita, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) teria ampliado indevidamente o objeto da lide - que versava exclusivamente sobre a posse do denominado "terreirão de café" - ao determinar a desocupação de áreas que não faziam parte do pedido inicial, especificamente a casa de moradia e a área de lavoura, violando os comandos dos arts. 322, 324 e 492 do Código de Processo Civil (CPC); segundo, que o caráter dúplice da ação possessória, positivado no art. 556 do Código de Processo Civil, não autorizaria tal ampliação, devendo a proteção possessória em favor do réu limitar-se estritamente à área específica objeto da ação, e não se estender a outras áreas da fazenda; e, terceiro, que a decisão monocrática incidiu em omissão e equívoco ao aplicar o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), visto que o dispositivo legal sobre o qual recaía a divergência jurisprudencial, qual seja, o art. 556 do Código de Processo Civil, teria sido devidamente indicado nas razões do apelo nobre. Adicionalmente, salientam os agravantes que o próprio JOSÉ APARECIDO GAINO (JOSÉ GAINO), em outra demanda judicial, teria confessado que o objeto da ação originária não abrangia a casa de morada, fato este que, segundo eles, reforçaria a tese de reconhecimento de julgamento fora dos limites do pedido. Ao final, JOSÉ ROSA e outro requerem a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. JOSÉ GAINO apresentou contraminuta, pleiteando a manutenção integral da decisão monocrática agravada, rechaçando peremptoriamente a ocorrência de julgamento extra petita e defendendo a correta aplicação do caráter dúplice das ações possessórias. Sustentou, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso interposto, requerendo, por conseguinte, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 490-495). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. EFEITOS EXTENSIVOS. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso especial que visava a reforma de acórdão que, na fase de cumprimento de sentença de ação de manutenção de posse julgada improcedente, manteve decisão de extensão, determinando a desocupação de áreas (residência e área de lavoura) que não estavam listadas expressamente no pedido inicial, com base na aplicação do caráter dúplice inerente à ação possessória. 2. Não se verifica o julgamento extra ou ultra petita quando o Poder Judiciário, em ação possessória, interpreta o pedido de forma lógico-sistemática e, com base no caráter dúplice (art. 556 do CPC), estende a proteção possessória em favor do réu sobre a integralidade da área cuja posse era controvertida, incluindo porções que formam um conjunto fático e funcionalmente indivisível. 3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, sob pena de inviabilidade, a expressa indicação do dispositivo de lei federal considerado violado, que teria recebido interpretação divergente, e, cumulativamente, a realização do indispensável cotejo analítico entre o acórdão a quo e os paradigmas, falha que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação. 4. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já detidamente analisados e refutados por decisão monocrática devidamente fundamentada, sem introduzir elementos novos capazes de infirmar a conclusão jurídica adotada, deve ter seu provimento negado. 5. Agravo interno não provido.
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