Decisão · STJ

STJ REsp 1942972

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-06-06publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTES. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Hipótese em que o tribunal reformou sentença de parcial procedência para julgar improcedente ação de rescisão contratual, fundamentando a decisão na insuficiência de provas produzidas pela parte autora, ora recorrente. 2. Ocorre que o Juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado tempestivamente pela recorrente, julgando antecipadamente a lide sob o argumento de que a prova documental seria suficiente para a formação da convicção. 3. Configura cerceamento de defesa a situação em que o julgador indefere a produção probatória requerida pela parte, por considerá-la desnecessária, e posteriormente julga a demanda improcedente justamente pela ausência de comprovação dos fatos que se pretendia provar mediante as provas indeferidas. 4. Tal circunstância representa violação frontal dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como do devido processo legal, pois cria armadilha processual que impede a parte de cumprir o ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC/2015. 5. A parte não pode ser penalizada pela ausência de elementos probatórios cuja produção foi obstada pelo próprio Poder Judiciário, sob pena de flagrante ofensa ao sistema de distribuição do ônus da prova e aos direitos fundamentais processuais. 6. Reconhecido o vício de cerceamento de defesa, que contamina a validade dos atos decisórios subsequentes, fica prejudicada a análise das demais teses recursais relativas a negativa de prestação jurisdicional, ao erro sobre premissa fática e a nulidade por ausência de intimação. 7. Recurso especial provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CSL CREATIVE SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. - 100% LOGÍSTICA DE ARMAZENAGEM E TRANSPORTES (CSL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ação originária, ajuizada por CSL em face de ELGIN INDUSTRIAL DA AMÂZONIA LTDA (ELGIN), visava a declaração de rescisão de contratos de prestação de serviços de armazenagem e transporte por culpa de ELGIN, com a consequente condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos (e-STJ, fls. 1 a 27). Instada a se manifestar sobre a produção de provas, CSL requereu a produção de prova testemunhal e pericial (e-STJ, fls. 523). O Juízo de primeiro grau proferiu julgamento antecipado do mérito, indeferindo a produção de provas por entender que a prova documental era suficiente. Julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a rescisão dos contratos por culpa de ELGIN e condená-la ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 90 dias de faturamento, a serem apurados em liquidação de sentença (e-STJ, fls. 528 a 535). Inconformada, ELGIN interpôs apelação (e-STJ, fls. 539 a 551). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Irineu Fava, deu provimento ao recurso para julgar a ação totalmente improcedente, por entender que CSL não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (e-STJ, fls. 576 a 580). No recurso especial, CSL alega violação de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto o julgamento de improcedência por insuficiência probatória se deu após o prévio indeferimen to da dilação probatória; a negativa de prestação jurisdicional, ao aduzir que os acórdãos proferidos em embargos de declaração foram genéricos e deixaram de enfrentar as questões oportunamente suscitadas; o julgamento baseado em premissa fática equivocada, notadamente no tocante às cláusulas contratuais de exclusividade; e, por fim, a nulidade processual decorrente da ausência de intimação para a sessão de julgamento virtual de um dos recursos (e-STJ, fls. 595 a 623). ELGIN apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta que o recurso especial representa mero inconformismo com o resultado desfavorável. Afirma que a decisão do Tribunal paulista foi bem fundamentada e que a prova requerida por CSL era inútil e protelatória. Pleiteia, assim, a manutenção integral do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 692 a 696). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 697 a 698). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTES. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Hipótese em que o tribunal reformou sentença de parcial procedência para julgar improcedente ação de rescisão contratual, fundamentando a decisão na insuficiência de provas produzidas pela parte autora, ora recorrente. 2. Ocorre que o Juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado tempestivamente pela recorrente, julgando antecipadamente a lide sob o argumento de que a prova documental seria suficiente para a formação da convicção. 3. Configura cerceamento de defesa a situação em que o julgador indefere a produção probatória requerida pela parte, por considerá-la desnecessária, e posteriormente julga a demanda improcedente justamente pela ausência de comprovação dos fatos que se pretendia provar mediante as provas indeferidas. 4. Tal circunstância representa violação frontal dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como do devido processo legal, pois cria armadilha processual que impede a parte de cumprir o ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC/2015. 5. A parte não pode ser penalizada pela ausência de elementos probatórios cuja produção foi obstada pelo próprio Poder Judiciário, sob pena de flagrante ofensa ao sistema de distribuição do ônus da prova e aos direitos fundamentais processuais. 6. Reconhecido o vício de cerceamento de defesa, que contamina a validade dos atos decisórios subsequentes, fica prejudicada a análise das demais teses recursais relativas a negativa de prestação jurisdicional, ao erro sobre premissa fática e a nulidade por ausência de intimação. 7. Recurso especial provido .
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