Decisão · STJ

STJ AREsp 2821062

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 489, § 1º, IV, 926, 927, § 1º, 976, 978 e 1.022, I e II, do CPC, com o objetivo de anulação ou reforma da decisão que inadmitiu a instauração de IRDR. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, é viável conhecer de recurso especial da decisão de Tribunal de Justiça que inadmitiu a instauração de IRDR. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração de IRDR por falta de interesse recursal, sendo possível novo requerimento após preenchimento dos requisitos faltantes, conforme art. 976, § 3º, do CPC. 6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, o que foi constatado no caso em análise. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 489, § 1º, IV, 926, 927, § 1º, 976, 978, e 1.022, I e II, do CPC, com o objetivo de anuação ou reforma da decisão da Corte de origem que inadmitiu a instauração de IRDR. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 489, § 1º, IV, 926, 927, § 1º, 976, 978 e 1.022, I e II, do CPC, com o objetivo de anulação ou reforma da decisão que inadmitiu a instauração de IRDR. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, é viável conhecer de recurso especial da decisão de Tribunal de Justiça que inadmitiu a instauração de IRDR. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração de IRDR por falta de interesse recursal, sendo possível novo requerimento após preenchimento dos requisitos faltantes, conforme art. 976, § 3º, do CPC. 6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, o que foi constatado no caso em análise. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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