STJ AREsp 2838921
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA DE DOAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE TABELIÃO. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS NOTARIAIS. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto a substituição da escritura de 24/11/2007 pela de 27/11/2007, a divergência de datas e a validade da aceitação da doação (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC). 2. A oitiva do tabelião que lavrou a escritura impugnada, ainda que na condição de suspeito, é admissível como informante, nos termos do art. 447, § 4º, do CPC, não havendo nulidade se o depoimento não foi determinante para o julgamento. 3. A apresentação de quesitos suplementares pelo perito ou pelas partes, quando voltada a esclarecer aspectos técnicos do laudo, não caracteriza intempestividade nem cerceamento de defesa, competindo ao juiz apreciar a pertinência da diligência (arts. 223, 465, § 1º, III, 469 e 477, § 1º, do CPC). 4. A presunção de veracidade dos atos notariais, prevista nos arts. 215 do Código Civil e 3º da Lei 8.935/1994, é relativa e somente pode ser afastada mediante prova robusta de falsidade. Constatada, pelo conjunto pericial, a autenticidade das assinaturas e a ausência de vício de consentimento, é inviável a revisão do acórdão por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. É válida a utilização de laudo grafotécnico oriundo de inquérito policial como prova emprestada, desde que assegurado o contraditório no processo judicial, hipótese reconhecida pelo TJGO, em consonância com o art. 372 do CPC e a jurisprudência do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMELIA SAMPAIO (AMÉLIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 5.097/5.101): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS E DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DE SOCIEDADE LIMITADA. PRELIMINARES. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. QUESITOS SUPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. MEROS ESCLARECIMENTOS. DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DA EMPRESA. INAUTENTICIDADE DAS RUBRICAS. ADMISSÃO DE FATO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 395 DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA TRANSFERÊNCIA DE COTAS E DE CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. NULIDADE. FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos casos em que se questiona a validade da vontade manifestada em testamento, é comum a oitiva de tabeliães como testemunhas, eis que estes, na condição de detentores da atividade notarial e de fé pública, trazem maiores esclarecimentos para o efetivo deslinde da questão posta em julgamento. 2. Incumbe ao magistrado, como destinatário final da prova, aferir sobre a necessidade ou não de sua produção (artigo 370, CPC), tendo a ilustre juíza entendido pela necessidade de oitiva do tabelião por constituir importe fonte de prova. 3. Considerando que as manifestações dos réus não se tratam de quesitos suplementares sobre tema não questionado na perícia, mas sim, de esclarecimentos acerca do laudo pericial, correto o indeferimento da impugnação feita pela recorrente. 4. Descabe falar em equívoco na sentença uma vez que esta apenas ressaltou que, em conformidade com o disposto no artigo 215 do Código de Processo Civil, e o artigo 3º, da Lei 8.935/94, os documentos questionados nos autos seriam dotados de fé pública, os quais somente seriam desconsiderados mediante prova sólida e consistente em sentido contrário, que necessariamente passaria pela regra da distribuição do ônus probatório, e que no caso não restou verificado. 5. A prova emprestada é admitida em nosso sistema pátrio, recebendo do julgador a carga valorativa que entender adequada à situação concreta, estando sua validade condicionada a observância do contraditório. 6. Uma vez que o laudo pericial produzido em sede de inquerido policial requerido pela própria autora não foi utilizado como único subsídio à apreciação da questão posta em julgamento, mas de forma complementar aos elementos probatórios produzidos nos autos, incabível a desconsideração do mesmo. 7. Tendo a apelante admitido expressamente fato contrário ao seu interesse e favorável aos interesses dos réus (artigo 389 do CPC), não merece reparos a sentença que rejeitou os pedidos de anulação das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª alterações contratuais da empresa. 8. Considerando que o trânsito em julgado da sentença proferida no processo criminal nº 5540170-86 e a amplitude de seus efeitos ainda encontram-se sub judice, face à impetração do Mandado de Segurança nº 5524480-05.2022.8.09.0000, ainda não definitivamente julgado, descabe falar em aplicação do artigo 395 do Código Civil e consequente prejudicialidade do recurso. 9. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz apreciar a prova dos autos independente de quem a produziu, indicando na sentença as razões de seu convencimento, situação verificada nos autos, tendo a magistrada se convencido da explanação trazidos pelos assistentes técnicos dos réus e do perito criminal (prova emprestada), por entender ser mais coerente e verossímil. 10. Sendo as provas constantes dos autos insuficientes a demonstrar a desconstituir a presunção de veracidade dos documentos questionados na ação, descabe se falar em nulidade da Escritura Pública de Alteração Contratual para Transferência de Cotas e de Consolidação do Contrato Social (6ª alteração contratual). 11. Considerando que a realização dos documentos questionados foi feita na presença de um Tabelião, bem como de testemunhas, sendo documentada por meio de vídeo, demonstrando estarem todas as pessoas presentes cientes dos atos ali consignados, especialmente a autora, não há que se falar em vício de consentimento a invalidar as mesmas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração de Amélia Sampaio foram acolhidos em parte, apenas para correção de erro material, sem efeito infringente (e-STJ, fls. 5.209/5.211). Os segundos embargos de declaração de Amélia Sampaio foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 5.253-5.257). Nas razões do agravo, AMÉLIA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a condição estipulada na escritura pública de 24/11/2007, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (2) não incidência da Súmula 284/STF, por ter indicado, de forma clara, os pontos omissos; (3) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas no acórdão (e-STJ, fls. 5451/5463). Houve apresentação de contraminutas por ANTÔNIO CARLOS TREVISANI e outro, por NANCY GUERRA GONÇALVES MEIRELLES e outros e por JOSÉ CARLOS SAMPAIO DE MEIRELLES e outros, defendendo, em síntese, a manutenção da inadmissibilidade por incidência das Súmulas 284/STF, 283/STF, 182/STJ, 5/STJ e 7/STJ; ausência de prévio recolhimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC como pressuposto objetivo; ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); e, no mérito, a correção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 5.522/5.523; 5.524/5.536; 5.539/5.554). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA DE DOAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE TABELIÃO. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS NOTARIAIS. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto a substituição da escritura de 24/11/2007 pela de 27/11/2007, a divergência de datas e a validade da aceitação da doação (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC). 2. A oitiva do tabelião que lavrou a escritura impugnada, ainda que na condição de suspeito, é admissível como informante, nos termos do art. 447, § 4º, do CPC, não havendo nulidade se o depoimento não foi determinante para o julgamento. 3. A apresentação de quesitos suplementares pelo perito ou pelas partes, quando voltada a esclarecer aspectos técnicos do laudo, não caracteriza intempestividade nem cerceamento de defesa, competindo ao juiz apreciar a pertinência da diligência (arts. 223, 465, § 1º, III, 469 e 477, § 1º, do CPC). 4. A presunção de veracidade dos atos notariais, prevista nos arts. 215 do Código Civil e 3º da Lei 8.935/1994, é relativa e somente pode ser afastada mediante prova robusta de falsidade. Constatada, pelo conjunto pericial, a autenticidade das assinaturas e a ausência de vício de consentimento, é inviável a revisão do acórdão por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. É válida a utilização de laudo grafotécnico oriundo de inquérito policial como prova emprestada, desde que assegurado o contraditório no processo judicial, hipótese reconhecida pelo TJGO, em consonância com o art. 372 do CPC e a jurisprudência do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.