Decisão · STJ

STJ REsp 2184955

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão estadual que, em apelação cível de ação de rescisão de contrato de loteamento cumulada com indenização por danos morais, reconheceu o prazo prescricional decenal, determinou a restituição das parcelas pagas, manteve a cláusula penal sem redução e fixou danos morais, estabelecendo como termo inicial dos juros a citação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, I, III e IV, 490, 492, 1.013, caput, § 1º, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) violação dos arts. 26, II, do CDC e 445, caput, § 1º, do CC; (iii) violação dos arts. 397, parágrafo único, e 422, do CC; (iv) a necessidade de redução do valor da multa contratual, sob pena de infringência ao disposto no art. 413 do CC; (v) violação dos arts. 186, 884, 885 e 927 do CC; (vi) violação dos arts. 141, 492 e 1.014 do CPC. 3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não satisfaz o ônus argumentativo exigido na via excepcional. A falta de impugnação específica a fundamentos autônomos atrai o óbice da Súmula 284/STF e obsta o conhecimento do recurso. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VALE DOS SONHOS PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. EPP (VALE DOS SONHOS) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOTEAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRAS DE INFRA ESTRUTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RESITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que "a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega do imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC", se sujeitado ao prazo prescricional decenal. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (STJ, Súmula nº 543). 3. Incide a cláusula penal em favor do consumidor ante a previsão expressa nesse sentido no ajuste celebrado entre as partes e com fundamento na jurisprudência que se formou no STJ, não havendo se falar em redução da penalidade quando não se revela manifestamente excessiva. 4. Há de ser reconhecido o direito do comprador de ser indenizado por danos morais, quando se constata a entrega do imóvel adquirido em condições completamente diversas da prometida, culminando na rescis ão contratual, conduta que extrapola, para qualquer homem médio, a frustração e aborrecimento comuns que decorrem do inadimplemento de contrato. 5. Em se tratando de relação contratual, incide a previsão posta no art.405, do Código Civil. 6.Primeiro Recurso não provido e Segundo Recurso provido. (e-STJ, fl. 475) Nas razões de seu apelo nobre, VALE DOS SONHOS apontou (1) violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, I, III e IV, 490, 492, 1.013, caput, § 1º, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC; (2) violação dos arts. 26, II, do CDC e 445, caput, § 1º, do CC; (3) violação dos arts. 397, parágrafo único, e 422 do CC; (4) a necessidade de redução do valor da multa contratual, sob pena de infringência ao disposto no art. 413 do CC; (5) violação aos arts. 186, 884, 885 e 927 do CC; (6) violação aos arts. 141, 492 e 1.014 do CPC (e-STJ, fls. 582/642). Houve apresentação de contrarrazões por DIOGO DANIEL TARTAGLIA LINHARES MARÇAL (DIOGO) defendendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 661-676). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão estadual que, em apelação cível de ação de rescisão de contrato de loteamento cumulada com indenização por danos morais, reconheceu o prazo prescricional decenal, determinou a restituição das parcelas pagas, manteve a cláusula penal sem redução e fixou danos morais, estabelecendo como termo inicial dos juros a citação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, I, III e IV, 490, 492, 1.013, caput, § 1º, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) violação dos arts. 26, II, do CDC e 445, caput, § 1º, do CC; (iii) violação dos arts. 397, parágrafo único, e 422, do CC; (iv) a necessidade de redução do valor da multa contratual, sob pena de infringência ao disposto no art. 413 do CC; (v) violação dos arts. 186, 884, 885 e 927 do CC; (vi) violação dos arts. 141, 492 e 1.014 do CPC. 3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não satisfaz o ônus argumentativo exigido na via excepcional. A falta de impugnação específica a fundamentos autônomos atrai o óbice da Súmula 284/STF e obsta o conhecimento do recurso. 4. Recurso especial não conhecido.
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