Decisão · STJ

STJ AREsp 2776382

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO TEMPORÁRIO EM IMÓVEL VIZINHO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. ART. 1.313 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a autorização de ingresso temporário no imóvel do réu para a realização de acabamentos em obra lindeira, com fundamento no art. 1.313 do Código Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não definir, de forma explícita, o conceito jurídico indeterminado de "indispensável" previsto no art. 1.313 do Código Civil; (ii) a autorização de ingresso no imóvel do recorrente violou o referido dispositivo legal por, supostamente, não ter sido comprovada a indispensabilidade da medida; e (iii) a análise de tais alegações demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes. A ausência de definição abstrata do conceito de "indispensável" não compromete a completude da prestação jurisdicional, uma vez que a indispensabilidade foi analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. 4. A indispensabilidade do ingresso no imóvel do recorrente foi devidamente demonstrada com base no laudo pericial produzido em ação conexa, que afastou a alegação de danos causados pela obra lindeira e evidenciou que o acesso era necessário para a conclusão dos acabamentos. A análise do conceito jurídico indeterminado de indispensável foi realizada de forma implícita, mas suficiente, com base nos elementos probatórios constantes nos autos. 5. A pretensão de rediscutir a indispensabilidade da medida e a ausência de danos ao imóvel do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, limitados a 20%. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO VALENTIN SALVADOR (PAULO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria do Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO NO IMÓVEL DO RÉU PARA REALIZAÇÃO DE ACABAMENTOS DA OBRA LINDEIRA (PAREDE NA DIVISA). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.313 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (e-STJ, fl. 136) Os embargos de declaração de PAULO VALENTIN SALVADOR foram desacolhidos (e-STJ, fl. 160). Nas razões do agravo, PAULO VALENTIN SALVADOR apontou que (1) o recurso especial deve ser admitido, pois não busca o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a correta aplicação e interpretação de lei federal, notadamente do art. 1.313 do Código Civil e do art. 489 do Código de Processo Civil; (2) a questão sobre a ausência de fundamentação do acórdão, por não definir o conceito jurídico indeterminado de "indispensável", é matéria de direito, e não de fato, o que afasta o óbice sumular; (3) todos os dispositivos legais tidos por violados foram devidamente prequestionados, não havendo que se falar em ausência deste requisito de admissibilidade; (4) a violação do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF) pode ser analisada pelo STJ quando vinculada a incorreta aplicação de norma federal, como no presente caso. Houve apresentação de contraminuta por VALERIO LESSA DE CURTIS e MARIA PAULA PIAZZA RECENA defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando que a pretensão do recorrente exige o reexame de fatos e provas, e que a Súmula 7 do STJ impede o seguimento do recurso (e-STJ, fls. 206-208). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO TEMPORÁRIO EM IMÓVEL VIZINHO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. ART. 1.313 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a autorização de ingresso temporário no imóvel do réu para a realização de acabamentos em obra lindeira, com fundamento no art. 1.313 do Código Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não definir, de forma explícita, o conceito jurídico indeterminado de "indispensável" previsto no art. 1.313 do Código Civil; (ii) a autorização de ingresso no imóvel do recorrente violou o referido dispositivo legal por, supostamente, não ter sido comprovada a indispensabilidade da medida; e (iii) a análise de tais alegações demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes. A ausência de definição abstrata do conceito de "indispensável" não compromete a completude da prestação jurisdicional, uma vez que a indispensabilidade foi analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. 4. A indispensabilidade do ingresso no imóvel do recorrente foi devidamente demonstrada com base no laudo pericial produzido em ação conexa, que afastou a alegação de danos causados pela obra lindeira e evidenciou que o acesso era necessário para a conclusão dos acabamentos. A análise do conceito jurídico indeterminado de indispensável foi realizada de forma implícita, mas suficiente, com base nos elementos probatórios constantes nos autos. 5. A pretensão de rediscutir a indispensabilidade da medida e a ausência de danos ao imóvel do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, limitados a 20%.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →