STJ AREsp 2743842
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 98, 99, § 2º e § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando presunção de hipossuficiência e indeferimento indevido da gratuidade de justiça. A decisão agravada, todavia, não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula 283/STF, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de deserção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos que sustentam sua inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. À luz do princípio da dialeticidade, é ônus da parte recorrente demonstrar, de modo efetivo e fundamentado, o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial não suprem tal exigência. 5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou o fundamento de deserção do recurso de apelação, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). IV. DISPOSITIVO 7. A gravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 594-595). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls. 675-684). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 689-692). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 98, 99, § 2º e § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando presunção de hipossuficiência e indeferimento indevido da gratuidade de justiça. A decisão agravada, todavia, não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula 283/STF, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de deserção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos que sustentam sua inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. À luz do princípio da dialeticidade, é ônus da parte recorrente demonstrar, de modo efetivo e fundamentado, o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial não suprem tal exigência. 5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou o fundamento de deserção do recurso de apelação, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). IV. DISPOSITIVO 7. A gravo em recurso especial não conhecido.