Decisão · STJ

STJ AREsp 2836268

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Embora a agravante defenda ter impugnado, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não apontou os trechos do recurso em que teria combatido o descabimento do recurso especial contra violação da Constituição Federal, bem como a impugnação completa da incidência da Súmula 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KARINA DE OLIVEIRA GUTIERREZ contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 583-587). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 466): Embargos à execução. Prestação de serviços advocatícios. Inventário. A contratante foi casada sob o regime da comunhão total de bens e, portanto, já era titular de 50% do patrimônio deixado pelo falecido. Assim, não deve o débito exequendo recair sobre a totalidade do benefício patrimonial obtido por ela, como pretende o embargado. A contratante, conquanto pudesse contratar os serviços de outro profissional, optou por firmar com o embargado o ajuste, o qual estabelece, de forma clara, a remuneração devida. Convenção entre capazes, sem indício de vício do consentimento, que deve prevalecer. Sentença mantida com fundamento no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recursos improvidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 493-496). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna pelo provimento. A parte agravada, instada a manifestar, silenciou (fl. 607). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Embora a agravante defenda ter impugnado, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não apontou os trechos do recurso em que teria combatido o descabimento do recurso especial contra violação da Constituição Federal, bem como a impugnação completa da incidência da Súmula 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →