STJ AREsp 2786389
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRE SPASSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA DAS FRANQUEADAS. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre a responsabilidade da recorrente pela não concretização do negócio, afastando o dano moral. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à atribuição de culpa à recorrente pela não concretização do trespasse com a consequente não ocorrência da exceção do contrato não cumprido e a inexistência de violação da boa-fé objetiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Em relação à alegação da agravante de que a desistência antecipada da agravada ocorreu em 28/4/2018, três dias antes do termo ad quem da obrigação de demitir os funcionários (1º/6/2018), e que o pedido de dano moral foi lastreado em estresse, pânico no ambiente de trabalho e hospitalização da sócia, e não no mero descumprimento contratual, demanda inequívoco reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RACHEL BEZERRA ALBIERI e BEAUTÉ CONSTANT COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 922): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRESSPASSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA DAS FRANQUEADAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 752): EMENTA Ação declaratória e indenizatória Franquia Pré- contrato celebrado entre franqueada e franqueadora para exercício do direito de preferência na compra de estabelecimento comercial pela franqueadora - Contratação não concretizada Imputação recíproca, de uma para outra parte, de culpa pela não efetivação do negócio Exigência feita pela ré, de que os empregados fossem dispensados, com possível recontratação posterior Condição aceita pela franqueada, afirmado o cumprimento de todas as exigências impostas Franqueada, porém, que não concretizou a dispensa dos empregados antes da data designada para a transmissão da posse da loja Concretização do trespasse não implementada por culpa das autoras (franqueadas) Indevido o ressarcimento por danos materiais postulado - Danos morais inocorrentes Reconvenção Abandono da franquia pelas autoras- reconvindas não concretizado, efetivado o regular encerramento das atividades com notificação enviada à franqueadora Valor em aberto devido à franqueadora não impugnado pela franqueada Sentença parcialmente reformada, com decreto de improcedência da ação, mantida a parcial procedência da reconvenção Recurso da ré parcialmente provido, desprovido o recurso das autoras. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 792-797 e 816-819). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que ocorreu omissão e vício de fundamentação no acórdão do Tribunal de origem, com violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto dois pontos centrais não foram enfrentados, quais sejam, a desistência da agravada em 28/4/2018, ocorrida três dias antes do termo ad quem da obrigação de demitir os funcionários (1º/6/2018), e os fundamentos específicos do pedido de dano moral, lastreados em estresse, pânico no ambiente de trabalho e hospitalização da sócia, e não no mero descumprimento contratual. Aduz, ainda, que não incide a Súmula n. 7/STJ sobre as alegadas violações dos arts. 422 e 476 do Código Civil, pelo fato de que a análise demanda apenas cotejar datas e fatos incontroversos já reconhecidos no próprio acórdão recorrido, sem reexaminar provas: a data do trespasse/termo da obrigação (1º/6/2018) e a desistência antecipada (28/4/2018). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 943-959). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRE SPASSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA DAS FRANQUEADAS. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre a responsabilidade da recorrente pela não concretização do negócio, afastando o dano moral. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à atribuição de culpa à recorrente pela não concretização do trespasse com a consequente não ocorrência da exceção do contrato não cumprido e a inexistência de violação da boa-fé objetiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Em relação à alegação da agravante de que a desistência antecipada da agravada ocorreu em 28/4/2018, três dias antes do termo ad quem da obrigação de demitir os funcionários (1º/6/2018), e que o pedido de dano moral foi lastreado em estresse, pânico no ambiente de trabalho e hospitalização da sócia, e não no mero descumprimento contratual, demanda inequívoco reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.