Decisão · STJ

STJ AREsp 2747969

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-11-13
CIVIL
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Fraude à execução. Efeitos da decisão judicial. Publicidade registral. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, o qual foi interposto com f undamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o cancelamento da penhora incidente sobre imóvel objeto de declaração de ineficácia da alienação em outro processo. 2. A parte recorrente sustenta violação dos artigos 1º, 195 e 216 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), argumentando que a averbação da decisão judicial que reconheceu a fraude à execução produziria efeitos erga omnes, tornando ineficaz a alienação perante quaisquer terceiros. 3. O acórdão recorrido entendeu que o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico atinge apenas o credor beneficiado pela declaração, não surtindo efeitos erga omnes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que reconhece a fraude à execução, após sua averbação na matrícula do imóvel, produz efeitos erga omnes, tornando a alienação ineficaz em relação a terceiros que não foram partes na demanda original. III. Razões de decidir 5. A fraude à execução, conforme o art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil, gera ineficácia relativa e restrita, atingindo apenas o credor que demonstrou interesse e legitimidade para a declaração judicial, não produzindo efeitos erga omnes. 6. O registro imobiliário tem função de dar publicidade e segurança às mutações jurídicas dos bens imóveis, mas não amplia a eficácia subjetiva de decisões judiciais nem altera a natureza jurídica dos efeitos por elas produzidos. 7. A averbação da decisão judicial que reconheceu fraude à execução tem caráter declaratório e publicitário, conferindo ciência a terceiros sobre a existência de restrição, mas não converte a ineficácia relativa em nulidade absoluta. 8. O princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei de Registros Públicos) impõe apenas que as transmissões sucessivas mantenham encadeamento lógico e formal entre titulares, sem ampliar os efeitos materiais da sentença. 9. Admitir que uma decisão proferida em processo individual possa, por simples averbação, atingir a esfera jurídica de terceiros sem contraditório nem devido processo legal violaria os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por LYDIA ALEOTTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 53): Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Insurgência contra a decisão que revogou penhora que recaia sobre imóvel objeto de declaração de ineficácia da alienação do bem a terceiro. Inconformismo da exequente. Descabimento. O reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico atinge apenas o credor beneficiado pela declaração, não surtindo efeitos erga omnes. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 81-87). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 1º, 195 e 216 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), ao entender que a decisão judicial que reconheceu a fraude à execução em processo diverso não produz efeitos erga omnes, mesmo após sua averbação na matrícula do imóvel. Sustenta, em síntese, que a averbação do julgado na Matrícula n. 120.709 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo teria conferido publicidade e oponibilidade universal à decisão que declarou a ineficácia da alienação constante do registro R.08, de modo que a fraude reconhecida deveria ser considerada ineficaz em relação a todos, e não apenas ao exequente da ação em que proferida a decisão. Defende que a interpretação conjugada dos artigos 1º, 195 e 216 da Lei de Registros Públicos, à luz dos princípios da publicidade, continuidade e fé pública registral, assegura à averbação o efeito de tornar a alienação impugnada ineficaz perante terceiros, razão pela qual pugna pela reforma do acórdão recorrido, a fim de restabelecer a penhora do imóvel realizada nos autos de origem. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.97-107), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 109-110), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls.129-139 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Fraude à execução. Efeitos da decisão judicial. Publicidade registral. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, o qual foi interposto com f undamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o cancelamento da penhora incidente sobre imóvel objeto de declaração de ineficácia da alienação em outro processo. 2. A parte recorrente sustenta violação dos artigos 1º, 195 e 216 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), argumentando que a averbação da decisão judicial que reconheceu a fraude à execução produziria efeitos erga omnes, tornando ineficaz a alienação perante quaisquer terceiros. 3. O acórdão recorrido entendeu que o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico atinge apenas o credor beneficiado pela declaração, não surtindo efeitos erga omnes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que reconhece a fraude à execução, após sua averbação na matrícula do imóvel, produz efeitos erga omnes, tornando a alienação ineficaz em relação a terceiros que não foram partes na demanda original. III. Razões de decidir 5. A fraude à execução, conforme o art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil, gera ineficácia relativa e restrita, atingindo apenas o credor que demonstrou interesse e legitimidade para a declaração judicial, não produzindo efeitos erga omnes. 6. O registro imobiliário tem função de dar publicidade e segurança às mutações jurídicas dos bens imóveis, mas não amplia a eficácia subjetiva de decisões judiciais nem altera a natureza jurídica dos efeitos por elas produzidos. 7. A averbação da decisão judicial que reconheceu fraude à execução tem caráter declaratório e publicitário, conferindo ciência a terceiros sobre a existência de restrição, mas não converte a ineficácia relativa em nulidade absoluta. 8. O princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei de Registros Públicos) impõe apenas que as transmissões sucessivas mantenham encadeamento lógico e formal entre titulares, sem ampliar os efeitos materiais da sentença. 9. Admitir que uma decisão proferida em processo individual possa, por simples averbação, atingir a esfera jurídica de terceiros sem contraditório nem devido processo legal violaria os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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