Decisão · STJ

STJ AREsp 2736009

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-30publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de execução para entrega de coisa incerta. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 85, § 1º, 827 e 828 do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados no despacho inicial, mesmo em execução para entrega de coisa incerta, com base na regra geral do art. 85 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios podem ser fixados no despacho inicial em ação de execução para entrega de coisa incerta, com aplicação analógica dos arts. 827 e 828 do CPC. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou que os arts. 827 e 828 do CPC são aplicáveis apenas à execução por quantia certa, sendo incompatíveis com a execução para entrega de coisa incerta. Ademais, consignou que os honorários advocatícios poderiam ser fixados ao final do processo. Tal entendimento não foi devidamente impugnado pela parte agravante, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurs o especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Bunge Alimentos S/A, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 85, § 1º, 827 e 828 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial. Sustenta que: "O E. Tribunal a quo entendeu por correta a decisão da MM. Juíza de primeiro grau ao não arbitrar a verba honorária por ocasião do despacho inicial porque não se aplicaria ao caso a fixação de honorários prevista no artigo 827 do CPC. Ocorre que tal entendimento nega vigência ao citado dispositivo e afronta à regra geral do artigo 85, § 1º, do CPC acerca da fixação de honorários em qualquer Ação de Execução, inclusive, independente da resistência por parte do devedor" (e-STJ fl. 116). Argumenta que: "Na presente demanda, o Tribunal a quo entendeu que pela previsão expressa do artigo 827 do CPC somente em Ação de Execução por Quantia Certa devem ser fixados no despacho inicial os honorários advocatícios" (e-STJ fl. 123). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice. Foi juntada certidão na qual consta que não foi intimado o agravado para responder agravo em recurso especial, tendo em vista ausência de representante legal nos autos (e-STJ fl. 221). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de execução para entrega de coisa incerta. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 85, § 1º, 827 e 828 do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados no despacho inicial, mesmo em execução para entrega de coisa incerta, com base na regra geral do art. 85 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios podem ser fixados no despacho inicial em ação de execução para entrega de coisa incerta, com aplicação analógica dos arts. 827 e 828 do CPC. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou que os arts. 827 e 828 do CPC são aplicáveis apenas à execução por quantia certa, sendo incompatíveis com a execução para entrega de coisa incerta. Ademais, consignou que os honorários advocatícios poderiam ser fixados ao final do processo. Tal entendimento não foi devidamente impugnado pela parte agravante, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurs o especial.
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