Decisão · STJ

STJ AREsp 2698842

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. RECONVENÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE DOS ACÓRDÃO RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Goes, Monteiro e Tocantins Advogados Associados contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado em ação indenizatória envolvendo a responsabilidade contratual de advogados e reconvenção para cobrança de honorários ad exitum. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e requer a admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do tribunal de origem acerca de pontos relevantes da reconvenção; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido padece de ausência de fundamentação nos termos do art. 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal de origem examina de forma suficiente e expressa as teses apresentadas, afastando a alegação de omissão ou contradição, o que afasta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 4. A fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, desde que o órgão julgador apresente razões capazes de sustentar o decisum, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 5. O acórdão impugnado analisa detidamente os pedidos reconvencionais e conclui pela sua improcedência diante da ausência de prova suficiente e da inexistência de relação contratual pertinente, não se verificando afronta ao art. 489 do CPC. 6. O agravo não merece conhecimento, pois a decisão agravada fundamenta adequadamente a inadmissibilidade do recurso especial, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Goes, Monteiro e Tocantins Advogados Associados contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. RECONVENÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE DOS ACÓRDÃO RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Goes, Monteiro e Tocantins Advogados Associados contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado em ação indenizatória envolvendo a responsabilidade contratual de advogados e reconvenção para cobrança de honorários ad exitum. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e requer a admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do tribunal de origem acerca de pontos relevantes da reconvenção; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido padece de ausência de fundamentação nos termos do art. 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal de origem examina de forma suficiente e expressa as teses apresentadas, afastando a alegação de omissão ou contradição, o que afasta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 4. A fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, desde que o órgão julgador apresente razões capazes de sustentar o decisum, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 5. O acórdão impugnado analisa detidamente os pedidos reconvencionais e conclui pela sua improcedência diante da ausência de prova suficiente e da inexistência de relação contratual pertinente, não se verificando afronta ao art. 489 do CPC. 6. O agravo não merece conhecimento, pois a decisão agravada fundamenta adequadamente a inadmissibilidade do recurso especial, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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