Decisão · STJ

STJ AREsp 2641996

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-11-13
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ELEGIBILIDADE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, no plano fechado de previdência privada, incide o regulamento vigente na data em que o participante cumpre as condições de elegibilidade. 2. É vedada a aplicação retroativa da Resolução Petros n. 49/1997 em prejuízo da dependente, porque o participante já se encontrava aposentado antes de sua edição, assegurando-se o direito adquirido às normas vigentes na data da aposentadoria. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 358): APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Preliminar. Efeito suspensivo afastado pela norma do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, mas concedido em sede de tutela de urgência (artigo 300, CPC). Plano de previdência privada. Suplementação de pensão por morte do mantenedor beneficiário a sua companheira. Pensão por morte. União estável comprovada e aposentadoria concedida antes da vigência da Resolução nº 49/1997. Irretroatividade da norma restritiva de direitos. Regulamento vigente à época que não exige indicação prévia de beneficiário nem aportes financeiros complementares. Aplicável o Regulamento Geral da Petros ao tempo ao qual aderiu o participante. Tema nº907, do C. STJ e Precedentes deste TJSP. Sentença reformada. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 408). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, segundo os quais se aplica o regulamento vigente na data da implementação das condições de elegibilidade, assegurado apenas o direito acumulado. Alega que, sem inscrição prévia da beneficiária do participante e aporte atuarial específico, não há direito ao benefício suplementar por morte, e que a inclusão posterior depende de contribuição adicional calculada atuarialmente. Aduz que é inviável conceder ou majorar benefício sem prévia formação de reserva matemática e sem recomposição integral, sob pena de desequilíbrio atuarial, indicando como violados os arts. 1º, 9º, 18, § 2º, e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, e o art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001. Argumenta que o reconhecimento de dependência no INSS não vincula a concessão do benefício suplementar, e que a decisão recorrida altera indevidamente o conteúdo contratual do plano, violando a proteção ao ato jurídico perfeito e o art. 6º, § 1º, da LINDB. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 478 - 492), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 499 - 501), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 558 - 566). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ELEGIBILIDADE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, no plano fechado de previdência privada, incide o regulamento vigente na data em que o participante cumpre as condições de elegibilidade. 2. É vedada a aplicação retroativa da Resolução Petros n. 49/1997 em prejuízo da dependente, porque o participante já se encontrava aposentado antes de sua edição, assegurando-se o direito adquirido às normas vigentes na data da aposentadoria. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e improvido.
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