Decisão · STJ

STJ REsp 2214040

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-11-13
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Acordão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, firmado no sentido de que o imóvel gravado com usufruto vitalício não obsta a penhora sobre a nu-propriedade. 2. "A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção" (REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/4/2018). Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LILIAN LIMONGI DE FREITAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 725-737): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BEM IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO APENAS PARA DECLARAR NULIDADE DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. É indevido à Corte Revisora imiscuir-se em contexto fático-jurídico ainda não definido pelo juízo de primeira instância, sob pena de supressão de instância, ou se pronunciar sobre tema em que a parte não tem interesse recursal. 3. Segundo precedentes do STJ, o usufruto não impede a penhora da nua-propriedade do imóvel, tampouco a alienação dele em hasta pública, mas deve ser respeitado, no entanto, o mencionado direito real ainda que ocorra a sua arrematação ou adjudicação. 4. São cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais apenas nos casos em que, acolhida a exceção de pré- executividade, houver a extinção do processo ou a redução do valor exequendo. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E NESSA PARTE PROVIDO PARCIAL. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 770-777). A parte recorrente alega que "o Tribunal Estadual de Goiás afronta à disposição dos artigos 485, VI e §3º, 833, 1.334 e 1.336 todos do CPC, e Artigo 12 da Lei nº 4.591/64" (fl. 798). Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de bem imóvel gravado de usufruto vitalício. Apresentadas as contrarrazões (fls. 828-829), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 828-829), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 833-840). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 901-905), subiram os autos ao STJ, onde este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 928-930). Incidentalmente, houve pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, pleito indeferido pela Presidência do STJ no recesso judicial (fls. 1.020-1.022), manifestação essa que foi objeto de agravo interno (fls. 1.027-1.037). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Acordão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, firmado no sentido de que o imóvel gravado com usufruto vitalício não obsta a penhora sobre a nu-propriedade. 2. "A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção" (REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/4/2018). Recurso especial improvido.
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