Decisão · STJ

STJ AREsp 1714863

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2020-06-18publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A parte agravante sustenta que o recurso é tempestivo, tendo em vista a indisponibilidade do sistema e-SAJ nos dias subsequentes à publicação da decisão recorrida. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento, apontando, além da intempestividade, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, apta a afastar a incidência dos óbices processuais ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, tendo a parte agravante apresentado suas razões no prazo legal. 4. A parte agravante deixou de impugnar de forma específica a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e dissociados da fundamentação adotada. 5. Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, é dever do agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp 2.634.826/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/10/2024). 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica sobre a não incidência de óbices legais não supre o ônus de impugnação específica, conforme estabelecido no art. 932, III e IV, do CPC. 8. A inobservância ao princípio da dialeticidade, com ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo interno (AgInt no AREsp 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento dos agravos internos, considerando que as teses de tempestividade recursal são inviáveis e que o reexame de matéria fático-probatória não é admissível no recurso especial. Ademais, o parecer ressalta que o exame do pretenso dissídio jurisprudencial não é viável devido à incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso baseado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática (e-STJ fls. 1802/1806). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A parte agravante sustenta que o recurso é tempestivo, tendo em vista a indisponibilidade do sistema e-SAJ nos dias subsequentes à publicação da decisão recorrida. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento, apontando, além da intempestividade, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, apta a afastar a incidência dos óbices processuais ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, tendo a parte agravante apresentado suas razões no prazo legal. 4. A parte agravante deixou de impugnar de forma específica a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e dissociados da fundamentação adotada. 5. Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, é dever do agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp 2.634.826/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/10/2024). 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica sobre a não incidência de óbices legais não supre o ônus de impugnação específica, conforme estabelecido no art. 932, III e IV, do CPC. 8. A inobservância ao princípio da dialeticidade, com ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo interno (AgInt no AREsp 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →