STJ AREsp 3014926
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A decisão recorrida apontou ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão, além de deficiência na fundamentação recursal, com ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados e demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a deficiência na fundamentação recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 6. A deficiência na fundamentação recursal, com ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados e demonstração do dissídio jurisprudencial, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 7. A mera menção a súmulas ou alegações genéricas não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficiente para afastar os óbices apontados na decisão recorrida. 8. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, os dispositivos legais supostamente violados e apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, o que não foi feito no caso em exame. Aplicação da Sumula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROTA DA MODA DISTRIBUICAO DE CONFECCOES LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando ter indicado os dispositivos violados e requerendo o processamento do especial com afastamento dos óbices sumulares. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A decisão recorrida apontou ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão, além de deficiência na fundamentação recursal, com ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados e demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a deficiência na fundamentação recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 6. A deficiência na fundamentação recursal, com ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados e demonstração do dissídio jurisprudencial, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 7. A mera menção a súmulas ou alegações genéricas não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficiente para afastar os óbices apontados na decisão recorrida. 8. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, os dispositivos legais supostamente violados e apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, o que não foi feito no caso em exame. Aplicação da Sumula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido .