STJ REsp 2227754
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da tarifa de avaliação de bem, determinando sua devolução em dobro, mas manteve a validade das tarifas de registro e dos seguros contratados, além de confirmar a sucumbência mínima do apelado. 2. A parte recorrente alegou abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto às tarifas de avaliação, registro e seguro, pleiteando o recálculo das prestações e a devolução em dobro dos valores pagos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da alegada abusividade das cláusulas contratuais e da fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de violação dos artigos 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e solucionou a lide em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão ou contradição. 5. A análise da abusividade das cláusulas contratuais demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EWERTON HENRIQUE FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.164): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TARIFA DE AVALIAÇÃO ABUSIVA. I. Caso em Exame: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgada improcedente em primeira instância. A parte autora alega abusividade na tarifa de avaliação, de registro e do seguro, pleiteando recálculo das prestações e devolução em dobro dos valores pagos. Ação improcedente. Apelo da parte autora. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade das tarifas de avaliação, registro e do seguro. III. Razões de Decidir:(i) Tarifa de avaliação. Abusividade. Inexistência de prestação do serviço, devidamente comprovada.(ii) Tarifa de registro. Comprovação do serviço prestado. Tarifa devida. (iii) Os seguros são devidos, pois firmados em instrumentos em apartado, com ciência do apelante, e facultativo na escolha (iv) Devida restituição em dobro da tarifa de avaliação, (v) Sucumbência mínima do apelado. Mantida sucumbência fixada na sentença recorrida. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos artigos 46 e 51, IV, CDC. Apresentadas as contrarrazões (fl.183), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl.189 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da tarifa de avaliação de bem, determinando sua devolução em dobro, mas manteve a validade das tarifas de registro e dos seguros contratados, além de confirmar a sucumbência mínima do apelado. 2. A parte recorrente alegou abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto às tarifas de avaliação, registro e seguro, pleiteando o recálculo das prestações e a devolução em dobro dos valores pagos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da alegada abusividade das cláusulas contratuais e da fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de violação dos artigos 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e solucionou a lide em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão ou contradição. 5. A análise da abusividade das cláusulas contratuais demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.