STJ AREsp 3003658
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 2º, 95, § 3º, I e II, e 1.022 do CPC, sustentando que não requereu produção de prova pericial na origem e que o acórdão combatido não observou tal fato. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados e a ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a contrariedade ou negativa de vigência de tais dispositivos. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não merece conhecimento, pois as razões recursais não indicaram de forma clara e objetiva a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais mencionados. 6. A ausência de fundamentação adequada atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe que a deficiência na fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7. A parte agravante não impugnou adequadamente o argumento da Corte de origem referente ao princípio da sucumbência, que atribuiu à parte vencida a responsabilidade pela verba pericial, em conformidade com a distribuição dos ônus probatórios e sucumbenciais. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 82 e 95, § 3º, I e II, e art. 1022 do CPC, porquanto o acórdão combatido não observou que a Agravante não requereu qualquer produção de prova pericial na origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 2º, 95, § 3º, I e II, e 1.022 do CPC, sustentando que não requereu produção de prova pericial na origem e que o acórdão combatido não observou tal fato. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados e a ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a contrariedade ou negativa de vigência de tais dispositivos. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não merece conhecimento, pois as razões recursais não indicaram de forma clara e objetiva a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais mencionados. 6. A ausência de fundamentação adequada atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe que a deficiência na fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7. A parte agravante não impugnou adequadamente o argumento da Corte de origem referente ao princípio da sucumbência, que atribuiu à parte vencida a responsabilidade pela verba pericial, em conformidade com a distribuição dos ônus probatórios e sucumbenciais. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.