Decisão · STJ

STJ AREsp 3003023

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, 551 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 489, 551 e 1.022 do CPC, alegando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, com a finalidade de reforma das decisões das instâncias ordinárias que reconheceram o dever de prestar contas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 284 do STF, tendo em conta que a pretensão recursal consiste em rever decisão do Triunal de origem que estabeleceu a obrigação de prestação de contas por parte da parte agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e clara, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. Decisões das instâncias ordinárias as quais concluíram que, a partir dos documentos juntados com a contestação, não se consegue chegar a uma demonstração contábil dos lançamentos, estabelecendo, por conseguinte, o dever de prestar contas. 6. A análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ está alinhada ao entendimento adotado pela Corte de origem, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o o fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 284 do STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 489, 551 e 1.022 do CPC e a não incidência do mencionado óbice sumular, com a finalidade de reforma das decisões das instâncias ordinárias que reconheceram o dever de prestar de contas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, 551 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 489, 551 e 1.022 do CPC, alegando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, com a finalidade de reforma das decisões das instâncias ordinárias que reconheceram o dever de prestar contas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 284 do STF, tendo em conta que a pretensão recursal consiste em rever decisão do Triunal de origem que estabeleceu a obrigação de prestação de contas por parte da parte agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e clara, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. Decisões das instâncias ordinárias as quais concluíram que, a partir dos documentos juntados com a contestação, não se consegue chegar a uma demonstração contábil dos lançamentos, estabelecendo, por conseguinte, o dever de prestar contas. 6. A análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ está alinhada ao entendimento adotado pela Corte de origem, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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