STJ AREsp 3011952
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHEC IDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade no cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a prescrição da pretensão originária não pode ser rediscutida após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão originária pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença, por meio de Exceção de Pré-Executividade, considerando a existência de coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa da deficiência alegada no acórdão proferido na origem justifica o não conhecimento da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, ante o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a deficiência na demonstração de contrariedade ou negativa de vigência a dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário em face de acórdão com fundamentação constitucional e infraconstitucional atrai a aplicação da Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 41): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES AFETAS A AÇÕES REVESTIDAS COM O TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Wanilton Marques da Silva contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade no Cumprimento de Sentença n. 0003037-22.2010.8.12.0019, iniciado por Baggio e Cia Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de prescrição pode ser examinada na fase de cumprimento de sentença, por meio de Exceção de Pré-Executividade, considerando a existência de coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada impede a rediscussão de matérias já decididas, inclusive aquelas de ordem pública, como a prescrição, salvo nas hipóteses excepcionais previstas para ação rescisória. 4. O trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento impossibilita o reconhecimento da prescrição da pretensão originária, sendo cabível apenas a alegação de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. 5. A Exceção de Pré-Executividade não pode ser utilizada como substituto da ação rescisória, sob pena de violação à competência constitucionalmente estabelecida para análise de matérias cobertas pela coisa julgada. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão da prescrição da pretensão originária na fase de cumprimento de sentença, salvo em sede de ação rescisória. 2. A Exceção de Pré-Executividade não pode ser utilizada para afastar a coisa julgada nem para rediscutir matérias já decididas no processo de conhecimento. Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 342, II, 485, § 3º, 505, 507, 525, § 1º, VII, 966, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Aduz, em síntese, que o ora Recorrente trouxe a prescrição do título executivo em sede de Exceção de Pré-Executividade, após o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento (fl. 72). Aduz, ainda, que por ser a prescrição matéria de ordem pública, defendeu o ora Recorrente a possibilidade de sua arguição mesmo após a fase de conhecimento, conforme se admite na jurisprudência do e. STJ (fl. 72). Acrescenta que a Corte Estadual não apreciou o referido fundamento recursal, tendo reafirmado a suposta preclusão, sem considerar a tese de que a matéria, por ser de ordem pública, não está sujeito a tais efeitos preclusivos (fl. 72). Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHEC IDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade no cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a prescrição da pretensão originária não pode ser rediscutida após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão originária pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença, por meio de Exceção de Pré-Executividade, considerando a existência de coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa da deficiência alegada no acórdão proferido na origem justifica o não conhecimento da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, ante o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a deficiência na demonstração de contrariedade ou negativa de vigência a dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário em face de acórdão com fundamentação constitucional e infraconstitucional atrai a aplicação da Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.