STJ AREsp 3000128
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Joeser Cruz Santana Filho contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula 281/STF, por ausência de exaurimento das vias ordinárias, em razão de o apelo extremo ter sido manejado contra decisão monocrática, sem a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. 2. O agravante sustenta que o recurso é tempestivo e alega error in procedendo no Tribunal de origem, que teria julgado embargos de declaração contra decisão monocrática de forma colegiada, e, em seguida, não conhecido do agravo interno por ter sido interposto contra acórdão, o que teria impedido o exaurimento da instância e cerceado sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o Recurso Especial interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, quando não esgotadas as vias ordinárias mediante agravo interno; (ii) verificar se eventual erro procedimental no julgamento colegiado de embargos de declaração seria suficiente para afastar a incidência da Súmula 281/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exaurimento da instância ordinária constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, e da Súmula 281/STF, segundo a qual é inadmissível recurso extraordinário (ou especial, por analogia) quando ainda cabível recurso ordinário na instância de origem. 5. A interposição de Recurso Especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem revela inobservância do art. 1.021 do CPC, que prevê o agravo interno como via adequada para provocar o pronunciamento colegiado. 6. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, sem efeitos modificativos, não supre o requisito do exaurimento da instância, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2111757/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/06/2024). 7. Eventual erro de procedimento no julgamento dos embargos não afasta a necessidade de interposição do agravo interno, nem autoriza o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de burla ao sistema recursal e à competência constitucionalmente fixada. 8. A aplicação analógica da Súmula 281/STF é pacífica na jurisprudência do STJ, que entende não preenchido o requisito de esgotamento das vias ordinárias quando a parte não interpõe agravo interno contra decisão monocrática (AgInt no AREsp 2.811.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 9/5/2025; AgInt no AREsp 2.023.937/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/5/2022). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Joeser Cruz Santana Filho contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula 281/STF, por ausência de exaurimento das vias ordinárias, em razão de o apelo extremo ter sido manejado contra decisão monocrática (e-STJ, fls. 675-676), e PETIÇÃO PET 00695636/2025. O Agravante sustenta a tempestividade do agravo, afirmando ciência da publicação da decisão denegatória em 07/05/2025, e a interposição dentro do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003 do CPC (fls. 675). O recurso foi protocolado em 27/05/2025 (e-STJ, fl. 674). A decisão agravada consignou, em síntese, que o Recurso Especial não poderia ascender ao Superior Tribunal de Justiça porque foi interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem a interposição do Agravo Interno previsto no art. 1.021 do CPC, de modo que não se consideraria preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias, aplicando-se, por analogia, a Súmula 281/STF (e-STJ, fls. 676). O Agravante impugna tal entendimento, afirmando ter havido error in procedendo no Tribunal de origem, com prejuízo à defesa, em razão de vício no processamento dos embargos de declaração e do agravo interno, o que teria impedido o exaurimento regular da instância (e-STJ, fls. 677-679). O Agravante assevera que houve afronta ao art. 1.024, § 2º, do CPC, por ter o Tribunal de origem submetido os embargos de declaração - opostos contra decisão monocrática - ao colegiado, quando deveriam ter sido decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada (fls. 679). Afirma, com base em precedentes do STJ, que o julgamento colegiado de embargos contra decisão monocrática configura erro de procedimento, gerando nulidade relativa dependente de demonstração de prejuízo, o qual estaria caracterizado no caso concreto pelo não conhecimento do agravo interno e pelo consequente cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 679-681). Além disso, a decisão agravada também citou precedente do STJ no mesmo sentido quanto à necessidade de interposição do agravo interno para exaurimento de instância, mesmo quando os embargos de declaração opostos à decisão monocrática tenham sido julgados pelo colegiado (AgInt no REsp 2111757/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/06/2024), nos seguintes termos: "descabe Recurso Especial contra decisões monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado competente ( )" (e-STJ, fl. 676). Sustenta o Agravante que, na espécie, o erro procedimental do Tribunal de origem ao julgar colegiadamente os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e, depois, não conhecer do agravo interno por ter sido interposto contra acórdão impediu o exaurimento das vias ordinárias, inviabilizando o acesso às instâncias extraordinárias e configurando cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 679-681). Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja revista a decisão que não admitiu o Recurso Especial, determinando-se o recebimento e processamento do apelo extremo, com inversão do ônus sucumbencial (e-STJ, fl. 681). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Joeser Cruz Santana Filho contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula 281/STF, por ausência de exaurimento das vias ordinárias, em razão de o apelo extremo ter sido manejado contra decisão monocrática, sem a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. 2. O agravante sustenta que o recurso é tempestivo e alega error in procedendo no Tribunal de origem, que teria julgado embargos de declaração contra decisão monocrática de forma colegiada, e, em seguida, não conhecido do agravo interno por ter sido interposto contra acórdão, o que teria impedido o exaurimento da instância e cerceado sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o Recurso Especial interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, quando não esgotadas as vias ordinárias mediante agravo interno; (ii) verificar se eventual erro procedimental no julgamento colegiado de embargos de declaração seria suficiente para afastar a incidência da Súmula 281/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exaurimento da instância ordinária constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, e da Súmula 281/STF, segundo a qual é inadmissível recurso extraordinário (ou especial, por analogia) quando ainda cabível recurso ordinário na instância de origem. 5. A interposição de Recurso Especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem revela inobservância do art. 1.021 do CPC, que prevê o agravo interno como via adequada para provocar o pronunciamento colegiado. 6. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, sem efeitos modificativos, não supre o requisito do exaurimento da instância, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2111757/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/06/2024). 7. Eventual erro de procedimento no julgamento dos embargos não afasta a necessidade de interposição do agravo interno, nem autoriza o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de burla ao sistema recursal e à competência constitucionalmente fixada. 8. A aplicação analógica da Súmula 281/STF é pacífica na jurisprudência do STJ, que entende não preenchido o requisito de esgotamento das vias ordinárias quando a parte não interpõe agravo interno contra decisão monocrática (AgInt no AREsp 2.811.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 9/5/2025; AgInt no AREsp 2.023.937/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/5/2022). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.