STJ AREsp 2978183
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021 , § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por V.S. OLIVEIRA contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STJ, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 43): Agravo de instrumento - Revisional Cédula de Crédito Bancário/CCB - Cumprimento de sentença - Impugnação - Excesso de execução - Reconhecimento - Inclusão de valores a título de Tarifa de Cadastro (TAC) - Descabimento Abusividade da cobrança não reconhecida na fase de conhecimento - Pretensão de devolução de valores afastada no título judicial - Reconhecimento - Impossibilidade de rediscussão de questão examinada e decida, sob pena de ofensa à coisa julgada - Inteligência dos artigos 502, 507 e 508 do CPC - Pretensão afastada - Honorários advocatícios em favor do executado - Cabimento Excesso de execução e sucumbência parcial - Redução do montante executado - Observância a teses fixadas no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, na forma do artigo 1.036 do CPC - Reconhecimento - Decisão mantida - Recurso não provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "houve CLARA explicação e vasta demonstração da não incidência da Súmula 284 STF, pois a sua fundamentação não é, e nunca foi deficiente" (fl. 142) e repisa a fundamentação do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 152-156). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021 , § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.