Decisão · STJ

STJ AREsp 2975338

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que não foi demonstrado cotejo analítico idôneo para comprovar divergência jurisprudencial. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando: (i) impossibilidade de constrição de patrimônio de empresa em recuperação judicial sem submissão ao juízo universal; (ii) omissão quanto à natureza da negociação de compra e venda com caráter pro soluto; e (iii) demonstração de divergência jurisprudencial com precedentes específicos. 3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida não apresentou omissão, contradição ou obscuridade, e que os requisitos para a concessão da tutela provisória foram devidamente analisados, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar decisão que concedeu tutela provisória, considerando a alegação de violação a dispositivos legais e a necessidade de reexame de matéria fática. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória, em razão da natureza precária da decisão e da aplicação analógica da Súmula 735 do STF. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fls. 503-504): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PARA RESGUARDAR A EFETIVIDADE DA AÇÃO ORIGINÁRIA E EVITAR EVENTUAIS PREJUÍZOS À PARTE AGRAVADA E A TERCEIROS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fls. 574-575): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. - Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado. No recurso especial, a recorrente aponta, em síntese, violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como suscita dissídio jurisprudencial, sob as seguintes teses: (i) impossibilidade de constrição do patrimônio de empresa em recuperação judicial sem submissão ao juízo universal; (ii) omissão do acórdão quanto à natureza da negociação de compra e venda com caráter pro soluto, que inviabilizaria retorno ao status quo ante, devendo eventual recomposição limitar-se a perdas e danos; e (iii) demonstração de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico, a partir de precedentes desta Corte (e-STJ, fls. 519-526; 523-525; 526-530). Contrarrazões: e-STJ, fls. 618-629. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de consignar a ausência de cotejo analítico idôneo para a demonstração da divergência nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ, fls. 631-634). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera que não há necessidade de revolvimento fático-probatório e que o cotejo analítico foi realizado, com precedentes específicos sobre competência do juízo universal na recuperação judicial (e-STJ, fls. 642-651). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 664-670). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que não foi demonstrado cotejo analítico idôneo para comprovar divergência jurisprudencial. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando: (i) impossibilidade de constrição de patrimônio de empresa em recuperação judicial sem submissão ao juízo universal; (ii) omissão quanto à natureza da negociação de compra e venda com caráter pro soluto; e (iii) demonstração de divergência jurisprudencial com precedentes específicos. 3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida não apresentou omissão, contradição ou obscuridade, e que os requisitos para a concessão da tutela provisória foram devidamente analisados, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar decisão que concedeu tutela provisória, considerando a alegação de violação a dispositivos legais e a necessidade de reexame de matéria fática. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória, em razão da natureza precária da decisão e da aplicação analógica da Súmula 735 do STF. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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