Decisão · STJ

STJ AREsp 2962648

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA Nº 7/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 282/STF, além da ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante alegou que todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem foram suficientemente impugnados no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. Para que se demonstre o prequestionamento da matéria há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal o que não foi feito. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182 desta Corte, em razão do fato de a parte recorrente não ter impugnado de modo específico e suficiente os óbices das Súmulas nº 7/STJ e 282/STF, além da ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo a parte agravante, todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem foram suficientemente impugnados no agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA Nº 7/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 282/STF, além da ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante alegou que todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem foram suficientemente impugnados no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. Para que se demonstre o prequestionamento da matéria há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal o que não foi feito. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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