Decisão · STJ

STJ AREsp 2960650

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE EM PLATAFORMA. TUMULTO E EMPURRÃO DE TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. ART. 14, § 3º, I E II, DO CDC. EXCLUDENTES AFASTADAS NA ORIGEM. ART. 373, I, DO CPC. NEXO CAUSAL E FATO CONSTITUTIVO RECONHECIDOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CULPA CONCORRENTE (ARTS. 945 E 738, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL (R$ 15.000,00). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de forma explícita, as teses de ausência de nexo causal, excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, culpa concorrente e quantum indenizatório, reputando inexistentes omissões, contradições ou obscuridades. Mero inconformismo não se amolda aos estreitos limites dos embargos de declaração. Recurso especial, no ponto, não conhecido. 2. As teses de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) e de ausência de prova do fato constitutivo/nexo causal (art. 373, I, do CPC) demandam reexame do acervo fático-probatório (registro de ocorrência, boletins médicos, laudo pericial e dinâmica do embarque), providência vedada pela Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido. 3. A alegação de culpa concorrente, à luz dos arts. 945 e 738, parágrafo único, do CC, apresenta-se com fundamentação genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido (fortuito interno e inexistência de concorrência causal), sem indicar, de modo específico, como se teriam violado tais dispositivos - deficiência que atrai a incidência da Súmula 284/STF. De todo modo, o reconhecimento de concorrência de culpas exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido. 4. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) não se mostra irrisório nem exorbitante, à luz das peculiaridades delineadas na origem; a pretensão revisional esbarra na Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido. 5. Incidência dos óbices sumulares 7/STJ e 284/STF. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUPERVIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. FRATURA DO DEDO DA MÃO DIREITA DA PASSAGEIRA. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. INEQUÍVOCA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS CONFIGURADOS. VERBA COMPENSATÓRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE FIXADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação indenizatória em face de Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário em razão de acidente que resultou em fratura do dedo da mão direita da autora. 2. A ré responde de forma objetiva pelos danos decorrentes da atividade explorada, seja por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por ser a ré concessionária de serviço público de transporte, seja em razão do art. 14 do CDC, por se tratar de relação de consumo. 3. Conjunto probatório que evidencia a condição de passageira da autora, bem como a existência de nexo causal entre o acidente narrado na inicial e a lesão sofrida. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido dos danos e da impossibilidade para o trabalho, por dois meses. 5. Dano moral configurado, fixado razoável e proporcionalmente. 6. Pensionamento pelo período de convalescença, de dois meses, nos termos do art. 950 do Código Civil. 7. Desprovimento do recurso. (e-STJ, fls. 383/384) Os embargos de declaração de Supervia foram rejeitados (e-STJ, fls. 413/414). Nas razões do agravo, SUPERVIA apontou (1) a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia jurídica sobre excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro) e sobre desproporcionalidade do quantum indenizatório, sem reexame de provas; (2) que o arbitramento de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) violaria os arts. 944, parágrafo único, e 884 do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa, sendo possível ao STJ a revisão do valor em hipóteses de excesso; (3) que o acórdão teria afastado indevidamente as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), por se tratar de empurrão de terceiros e apoio da mão na porta, caracterizando fato exclusivo da vítima e de terceiro; (4) que, por força do art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o recurso especial merecia processamento para sanear as mencionadas violações de lei federal (e-STJ, fls. 471/472); (5) a tempestividade do agravo e a regularidade formal do inconformismo (e-STJ, fl. 468). Houve apresentação de contraminuta por ROSÂNGELA CARRILHO FRAGA defendendo que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, e, por analogia, a Súmula 284/STF quanto a deficiência de fundamentação, além de sustentar a responsabilidade objetiva da concessionária e a adequação do quantum indenizatório (e-STJ, fls. 486/492). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE EM PLATAFORMA. TUMULTO E EMPURRÃO DE TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. ART. 14, § 3º, I E II, DO CDC. EXCLUDENTES AFASTADAS NA ORIGEM. ART. 373, I, DO CPC. NEXO CAUSAL E FATO CONSTITUTIVO RECONHECIDOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CULPA CONCORRENTE (ARTS. 945 E 738, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL (R$ 15.000,00). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de forma explícita, as teses de ausência de nexo causal, excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, culpa concorrente e quantum indenizatório, reputando inexistentes omissões, contradições ou obscuridades. Mero inconformismo não se amolda aos estreitos limites dos embargos de declaração. Recurso especial, no ponto, não conhecido. 2. As teses de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) e de ausência de prova do fato constitutivo/nexo causal (art. 373, I, do CPC) demandam reexame do acervo fático-probatório (registro de ocorrência, boletins médicos, laudo pericial e dinâmica do embarque), providência vedada pela Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido. 3. A alegação de culpa concorrente, à luz dos arts. 945 e 738, parágrafo único, do CC, apresenta-se com fundamentação genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido (fortuito interno e inexistência de concorrência causal), sem indicar, de modo específico, como se teriam violado tais dispositivos - deficiência que atrai a incidência da Súmula 284/STF. De todo modo, o reconhecimento de concorrência de culpas exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido. 4. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) não se mostra irrisório nem exorbitante, à luz das peculiaridades delineadas na origem; a pretensão revisional esbarra na Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido. 5. Incidência dos óbices sumulares 7/STJ e 284/STF. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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