Decisão · STJ

STJ AREsp 2959992

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo GRUPO GUERREIRO LTDA. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fl. 643). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 472-473): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVADA A CULPA DO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. QUANTUM MENSAL MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes e pensionamento vitalício, decorrentes de acidente de trânsito. O autor sofreu lesões graves em razão de colisão entre sua motocicleta e caminhão da empresa requerida, sendo pleiteadas indenizações de diversas naturezas, além de pensão vitalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia; (ii) analisar a responsabilidade pelo acidente, considerando a alegação de culpa exclusiva ou concorrente do autor; e (iii) avaliar a possibilidade de majoração das indenizações por danos morais e estéticos, bem como o arbitramento de lucros cessantes erevisão do valor do pensionamento vitalício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a decisão de indeferimento de perícia no local do acidente, dada a ausência de elementos novos e o lapso temporal, respeita o princípio da persuasão racional do magistrado como destinatário da prova. 4. Quanto à responsabilidade pelo acidente, a prova testemunhai e documental demonstra que o condutor do caminhão - veículo de propriedade do apelante - cruzou a via preferencial sem observar o tráfego, caracterizando culpa exclusiva deste, sem contribuição do autor/apelado. 5. A ausência de habilitação do apelado não implica culpa concorrente, uma vez que o acidente foi desencadeado pela manobra imprudente do motorista do caminhão. 6. A pretensão de majoração das indenizações por danos morais e estéticos não deve ser acolhida, pois os valores fixados observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando irrisórios. 7. A pretensão de lucros cessantes não foi comprovada, sendo insuficientes as alegações sem respaldo documental. 8. O pensionamento vitalício fixado em 75% do salário mínimo mensal considera as limitações físicas impostas ao recorrente e a possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho em atividades compatíveis com sua condição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSOS DESPROVIDOS. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial requerida não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes os elementos probatórios existentes. 2. A culpa exclusiva pelo acidente de trânsito é do motorista que invadiu a via preferencial, sem a devida prudência. 3. Indenizações por danos morais e estéticos são mantidas se proporcionais às circunstâncias do caso e observam a razoabilidade. 4. Lucros cessantes devem ser comprovados, sendo insuficiente a alegação sem provas." Embargos de declaração rejeitados (fl. 502): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível e recurso adesivo, em ação de reparação de danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes e pensionamento vitalício, decorrentes de acidente de trânsito. A parte embargante alega omissões e contradições relacionadas ao indeferimento dejDerícia, análise de provas e imputação de culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar supostos elementos probatórios que comprovariam a culpa exclusiva da parte recorrida; (ii) se há contradição ao afastar o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e inspeção judicial; e (iii) se os embargos declaratórios podem ser utilizados para promover a rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão analisou detalhadamente os argumentos apresentados, inclusive quanto à ausência de cerceamento de defesa e à atribuição de culpa pelo acidente. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição do julgamento proferido no recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de análise de argumentos irrelevantes ou repetitivos não configura omissão passível de embargos declaratórios. 2. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna, entre as proposições do julgado, não abrangendo o mérito da controvérsia." Alega o agravante que (fl. 657): No presente caso, o agravo em recurso especial foi protocolado sem a comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, por já estar disponibilizado no processo eletrônico, conforme tela extraída do sistema projudi abaixo colacionada; através de consulta ao processo de origem, através do sistema Projudi (TJGO). Conclui que (fl. 658): .. conforme seguem em anexo, os feriados dos dias 16/04/2025 (Feriado Semana Santa); 17/04/2025 (Feriado Semana Santa); 18/04/2025 (Feriado Semana Santa) - encontram-se definidos com a suspensão dos prazos no Regimento Interno do TJGO, artigo 123, conforme segue em anexo; e o feriado do dia do trabalhador (01/05/2025) e o ponto facultativo do dia 02/05/2025 e o feriado de Tiradentes houve a suspensão dos prazos conforme certidões/decretos em anexo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido.
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