STJ AREsp 2949005
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem expressamente consignou que não ficou caracterizado o abalo moral alegado pela parte recorrente. 2. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência de danos morais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE EDIZIO NUNES contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 470-475). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 268-269): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE RESPOSTA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO EVIDENCIADO. INOCORRÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS CONFORME O ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória sob o fundamento de ofensa à honra e à imagem do apelante, ante a veiculação de matérias jornalísticas com animus difamandi em detrimento do caráter informativo. 2. Afasta-se a argumentação do apelante no sentido de que a empresa apelada privou-lhe do contraditório, pois compreende-se que direito de resposta, sobretudo no âmbito da liberdade de imprensa, depende da invocação pela parte ofendida de seu direito de retificação de manifestações consideradas ofensivas à sua honra, o que não ocorreu no caso em tela, não tendo tal ponto sequer sido objeto de discussão nos autos. 3 . Quanto ao alegado animus difamandi das notícias impugnadas, tem-se que não configura ofensa à honra e à imagem do apelante a matéria jornalística, que, sem veicular palavras ou termos ofensivos à dignidade do autor, narra episódio de relevante interesse público, com intenção informativa, não sendo possível vislumbrar, in casu, extrapolação ao exercício da liberdade de imprensa, conforme preceitua a CF/88. 4. Não havendo nos autos comprovação de abuso do direito de informar, não há de se falar em responsabilidade civil de modo que não reclama reforma a sentença que indeferiu o pleito indenizatório por danos morais. 5. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça. Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados (fls. 348-349): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 2. Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes que poderiam influenciar no resultado da decisão, sobretudo, no que concerne à notícia jornalística veiculada pela empresa embargada, explicitando os motivos do não provimento da apelação. 3. Assim, não se acolhem os embargos de declaração, pois não se prestam os aclaratórios para a rediscussão da matéria posta em Juízo. Alega a parte agravante que (fl. 482): É incontroverso que o jornal veiculou matérias atribuindo ao agravante o recebimento de valores ligados ao esquema do mensalão, vinculando-o a crimes de corrupção e financiamento ilícito de campanhas eleitorais. Também não se discute que o agravante jamais foi condenado, nem mesmo formalmente acusado em sede administrativa ou criminal, por tais condutas. Esses fatos estão fixados nos autos e não demandam qualquer dilação probatória. O que o Recurso Especial sustenta é que, diante dessa moldura fática, a instância ordinária deixou de aplicar corretamente os dispositivos legais que disciplinam a responsabilidade civil. Em outros termos, a questão não é se as notícias foram publicadas ou se mencionaram o agravante, mas se a publicação de informação inverídica, sem o devido cuidado de verificação, constitui ato ilícito indenizável. Esse debate não requer revolvimento de provas, mas tão somente a correta subsunção dos fatos à norma jurídica. A incidência da Súmula 7, portanto, mostra-se inadequada. Afirma que (fl. 483): O Tribunal de origem, ao absolver o recorrido da obrigação de indenizar, acabou por esvaziar o sentido desses dispositivos, como se a responsabilidade civil só se configurasse quando houvesse dolo direto ou linguagem ofensiva explícita. O Código Civil, no entanto, não exige animus difamandi para a caracterização do ilícito, bastando a inobservância do dever de cuidado que causa danos. O que se discute, portanto, não é a liberdade de imprensa em si, mas o abuso desse direito quando exercido sem o compromisso com a verdade. A decisão recorrida, ao ignorar essa premissa, acabou por conferir interpretação que contraria diretamente a lei federal, permitindo que se difunda informação inverídica sem qualquer responsabilidade, o que desvirtua o núcleo essencial da proteção à honra e à imagem. Aduz, por fim, que (fl. 483): A decisão agravada, ao não admitir o recurso especial, deixou de considerar que o cotejo analítico foi devidamente estabelecido. O agravante demonstrou não apenas a similitude fática, mas também a divergência interpretativa quanto à aplicação dos mesmos dispositivos legais. Ao contrário do que se afirmou, não houve prejuízo na demonstração do dissídio, que permanece plenamente configurado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 489-495). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem expressamente consignou que não ficou caracterizado o abalo moral alegado pela parte recorrente. 2. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência de danos morais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.