Decisão · STJ

STJ AREsp 2980823

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E MOTIVADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA RELATIVA A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI 14.905/2024). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO ORIGINÁRIO PELO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO AFASTADA PELA FALTA DE DEBATE NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF/1988). PREJUDICADO PELO ÓBICE PROCESSUAL NA ALÍNEA "A". AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização securitária, com alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão quanto a juros de mora e correção monetária introduzidos pela Lei n. 14.905/2024) e ao art. 406, § 1º, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade do recurso especial: a) ausência de omissão nos acórdãos recorridos quanto aos consectários legais da condenação, com incidência da Súmula n. 83 do STJ; b) falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 406, § 1º, do Código Civil, caracterizada como inovação recursal e supressão de instância, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 83 do STJ; c) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela inviabilidade da alínea "a" do permissivo constitucional. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois os acórdãos de origem estão devidamente fundamentados, tendo enfrentado as questões relevantes, sem omissão, obscuridade ou contradição; 4. Mera decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. Quanto ao art. 406, § 1º, do CC, ausente prequestionamento, inclusive implícito, da matéria de ordem pública (juros e correção monetária pela Lei n. 14.905/2024), impedindo pronunciamento originário pelo STJ. 6. O óbice processual na alínea "a" prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" (precedente: AgInt no AREsp n. 2.876.264/SP). IV DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por estarem os acórdãos devidamente fundamentados, incidindo a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça; quanto ao art. 406, § 1º, do Código Civil, reconhecimento de inovação recursal e supressão de instância, com alinhamento à orientação do Superior Tribunal de Justiça, também com incidência da Súmula nº 83 (fls. 1882/1884); prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão do óbice processual na alínea a (fls. 1884); inadmissão com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 1885). Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que não houve análise da matéria de ordem pública referente aos juros e à correção monetária, introduzida pela Lei nº 14.905/2024 (fls. 1889/1891). Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 83 quanto ao art. 406, § 1º, do Código Civil, por se tratar de matéria de ordem pública com aplicação imediata (art. 6º da LINDB), cognoscível a qualquer tempo e até de ofício, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1890/1893); requer a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por não subsistir óbice processual na alínea a (fls. 1893/1894). Foi apresentada contraminuta (fls. 1898/1901). Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E MOTIVADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA RELATIVA A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI 14.905/2024). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO ORIGINÁRIO PELO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO AFASTADA PELA FALTA DE DEBATE NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF/1988). PREJUDICADO PELO ÓBICE PROCESSUAL NA ALÍNEA "A". AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização securitária, com alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão quanto a juros de mora e correção monetária introduzidos pela Lei n. 14.905/2024) e ao art. 406, § 1º, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade do recurso especial: a) ausência de omissão nos acórdãos recorridos quanto aos consectários legais da condenação, com incidência da Súmula n. 83 do STJ; b) falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 406, § 1º, do Código Civil, caracterizada como inovação recursal e supressão de instância, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 83 do STJ; c) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela inviabilidade da alínea "a" do permissivo constitucional. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois os acórdãos de origem estão devidamente fundamentados, tendo enfrentado as questões relevantes, sem omissão, obscuridade ou contradição; 4. Mera decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. Quanto ao art. 406, § 1º, do CC, ausente prequestionamento, inclusive implícito, da matéria de ordem pública (juros e correção monetária pela Lei n. 14.905/2024), impedindo pronunciamento originário pelo STJ. 6. O óbice processual na alínea "a" prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" (precedente: AgInt no AREsp n. 2.876.264/SP). IV DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça.
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