Decisão · STJ

STJ REsp 2123289

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-16publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO TITULAR. ART. 43, § 2º, DO CDC E ART. 5º, V, DA LEI N. 12.414/2011. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE CREDIT SCORING (TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ). DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DO BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da disponibilização de informações cadastrais do consumidor, sem sua comunicação ou autorização prévia, a terceiros consulentes, por gestora de banco de dados. 2. A controvérsia não se insere no âmbito do sistema de credit scoring (Tema 710/STJ), mas na atividade de tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito, atividade regida por microssistema normativo composto pelo CDC, pela Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD. 3. O art. 43, § 2º, do CDC, e o art. 5º, V, da Lei n. 12.414/2011, impõem ao gestor do banco de dados o dever de informar o consumidor sobre a abertura do cadastro e a finalidade do tratamento de seus dados, ainda que não sensíveis, sendo inadmissível a disponibilização a terceiros fora das hipóteses legais expressamente previstas. 4. De acordo com os precedentes da Terceira Turma, a disponibilização indevida de dados cadastrais a terceiros, sem a comunicação prévia ao titular, constitui ato ilícito e enseja a configuração de dano moral in re ipsa, por violação à privacidade, à autodeterminação informativa e à segurança do consumidor. 5. A responsabilidade civil do gestor do banco de dados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 16 da Lei n. 12.414/2011, independentemente de demonstração de culpa, bastando a comprovação da ilicitude e do nexo de causalidade. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por WAGNER MARCASSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 461): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA O ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIROS DE SEUS DADOS - INFORMAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE INFORMAÇÃO SENSÍVEL - DADO COLETADO E DISPONIBILIZADO COM O ESCOPO DE AUXILIAR O CONSULENTE NA AVALIAÇÃO DO RISCO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO - LEGALIDADE - RECONHECIMENTO - ATO QUE É PRATICADO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SCORE DE CRÉDITO, DISPENSANDO-SE O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR - SÚMULA 550 DO STJ - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Na origem, o recorrente WAGNER MARCASSO ajuizou ação condenatória em obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e desvio de tempo útil do consumidor, contra SERASA S.A., sob o argumento de que a parte recorrida, na qualidade de gestora de banco de dados, coleta e comercializa informações pessoais suas, notadamente seu número de telefone, sem que tenha havido prévia comunicação ou autorização para tanto. Sustenta que essa prática viola o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, na Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e na Lei Geral de Proteção de Dados, o que configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos morais sofridos, de natureza in re ipsa. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prática comercial de credit scoring é lícita, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.419.697/RS (Tema 710), e que a mera disponibilização de número de telefone não configura intrusão indevida nos direitos da personalidade do autor (fls. 328-330). Interposta apelação pelo autor, ora recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido entendeu que a disponibilização do número de telefone do consumidor se insere no contexto do sistema de score de crédito, prática lícita que dispensa o consentimento do titular, nos termos da Súmula 550/STJ. Consignou, ademais, que o número de telefone não constitui informação sensível ou excessiva e que sua disponibilização é útil para a análise de risco de crédito, não havendo ato ilícito a ser reparado (fls. 460-468). Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, 5º, V, da Lei n. 12.414/2011 e 7º da Lei n. 13.709/2018 (LGPD). Argumenta, em suma, que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada ao confundir a disponibilização de dados cadastrais com o sistema de credit scoring. Defende que a abertura de cadastro com dados pessoais, ainda que não negativos, exige a prévia comunicação ao consumidor, e que a ausência de tal providência configura ato ilícito e gera dano moral presumido. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com o acórdão proferido no REsp 1.758.799/MG, desta Corte, que teria reconhecido o dano moral in re ipsa na hipótese de compartilhamento de informações pessoais sem a devida comunicação ao consumidor. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (fls. 551-562), em que pugna pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 568-570) e remetido a esta Corte Superior para análise do mérito. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO TITULAR. ART. 43, § 2º, DO CDC E ART. 5º, V, DA LEI N. 12.414/2011. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE CREDIT SCORING (TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ). DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DO BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da disponibilização de informações cadastrais do consumidor, sem sua comunicação ou autorização prévia, a terceiros consulentes, por gestora de banco de dados. 2. A controvérsia não se insere no âmbito do sistema de credit scoring (Tema 710/STJ), mas na atividade de tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito, atividade regida por microssistema normativo composto pelo CDC, pela Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD. 3. O art. 43, § 2º, do CDC, e o art. 5º, V, da Lei n. 12.414/2011, impõem ao gestor do banco de dados o dever de informar o consumidor sobre a abertura do cadastro e a finalidade do tratamento de seus dados, ainda que não sensíveis, sendo inadmissível a disponibilização a terceiros fora das hipóteses legais expressamente previstas. 4. De acordo com os precedentes da Terceira Turma, a disponibilização indevida de dados cadastrais a terceiros, sem a comunicação prévia ao titular, constitui ato ilícito e enseja a configuração de dano moral in re ipsa, por violação à privacidade, à autodeterminação informativa e à segurança do consumidor. 5. A responsabilidade civil do gestor do banco de dados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 16 da Lei n. 12.414/2011, independentemente de demonstração de culpa, bastando a comprovação da ilicitude e do nexo de causalidade. Recurso especial parcialmente provido.
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