Decisão · STJ

STJ REsp 2229861

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-11-13
CIVIL
Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos do Art. 50 do Código Civil. reexame de provas. súmula 7/stj. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução, por ausência de prova objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicando o art. 50 do Código Civil. 2. O acórdão recorrido destacou a inexistência de elementos como identidade de sócios, confusão patrimonial ou formação de grupo econômico, bem como a insuficiência de conversas, e-mails e depoimento isolado para justificar a medida excepcional. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que todas as provas foram analisadas e que depoimentos e conversas isoladas não bastam para estender a responsabilidade, rejeitando alegação de omissão. 4. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 50 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem teria desconsiderado provas de grupo econômico, fraude contra credores e confusão patrimonial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios que poderiam justificar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, ou se a pretensão recursal demanda reexame de provas, vedado na via especial. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório já analisado pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, ressaltando a insuficiência de conversas, e-mails e depoimento isolado como prova. 8. A insurgência recursal não apontou erro de direito na interpretação do art. 50 do Código Civil, mas buscou substituir a valoração probatória empreendida na origem, o que é incompatível com a via especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por J. CHIQUITTO INDÚSTRIA & COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 43): DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO DE DEFERIMENTO PARCIAL INCONFORMISMO DA EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS OBJETIVAS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PRESENTES NOS AUTOS EMPRESAS QUE TEM OBJETO SOCIAL DISTINTOS, SEDES EM DIFERENTES MUNICÍPIOS E NÃO TÊM COINCIDÊNCIA DE SÓCIOS NA ATUALIDADE RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 61-64). Em seu recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou o artigo 50 do Código Civil. Afirma, em síntese, que o Tribunal de origem teria deixado de analisar "documentos e depoimentos" que comprovam a existência de grupo econômico, fraude contra credores, confusão patrimonial e desvio de finalidade, o que demandaria a aplicação do art. 50 do CC para desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da recorrida no polo passivo (fls. 69-72). Apresentadas as contrarrazões, foi proferido juízo de admissibilidade positivo pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, reconhecendo a presença dos pressupostos de admissibilidade e o prequestionamento da matéria federal (fls. 78-79). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos do Art. 50 do Código Civil. reexame de provas. súmula 7/stj. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução, por ausência de prova objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicando o art. 50 do Código Civil. 2. O acórdão recorrido destacou a inexistência de elementos como identidade de sócios, confusão patrimonial ou formação de grupo econômico, bem como a insuficiência de conversas, e-mails e depoimento isolado para justificar a medida excepcional. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que todas as provas foram analisadas e que depoimentos e conversas isoladas não bastam para estender a responsabilidade, rejeitando alegação de omissão. 4. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 50 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem teria desconsiderado provas de grupo econômico, fraude contra credores e confusão patrimonial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios que poderiam justificar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, ou se a pretensão recursal demanda reexame de provas, vedado na via especial. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório já analisado pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, ressaltando a insuficiência de conversas, e-mails e depoimento isolado como prova. 8. A insurgência recursal não apontou erro de direito na interpretação do art. 50 do Código Civil, mas buscou substituir a valoração probatória empreendida na origem, o que é incompatível com a via especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →