Decisão · STJ

STJ AREsp 2889784

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Eli Marqueti da Silva contra acórdão da Terceira Turma que, em sessão virtual, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual se discutia a incidência da inversão do ônus da prova em contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de inversão do ônus da prova e de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados como instrumento para rediscutir o mérito do julgado e obter efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e aclaratória, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir o mérito já decidido. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão da inversão do ônus da prova, consignando que sua aplicação demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A decisão embargada também registrou elementos fáticos relevantes, como a assinatura do "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", a autorização expressa para desconto e a efetiva utilização do cartão consignado, afastando a tese de abusividade. 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão explicitou as razões de convencimento, ainda que contrárias ao interesse da parte. Discordância quanto ao resultado não configura vício sanável por embargos de declaração. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode considerar omissa ou carente de fundamentação a decisão que, embora sucinta, enfrenta a matéria posta, sendo incabível utilizar os embargos como meio de reapreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu que a relação de consumo, por si só, não implica inversão automática do ônus da prova, e que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, não havendo indícios de abusividade ou ilicitude. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada no caso de contrato de cartão de crédito consignado, considerando a alegação de indução a erro pela parte autora. 4. Outra questão é se a revisão das conclusões do Tribunal de origem, quanto à inexistência de abusividade no contrato pode ser feita em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não identificou abusividade no contrato, considerando que a parte autora tinha conhecimento dos termos pactuados, e que a assinatura no contrato não foi contestada. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial Embargos de declaração opostos por Eli Marqueti da Silva (e-STJ fls. 685/690) contra acórdão da Terceira Turma que, em sessão virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 672/680). A embargante sustenta omissão quanto à análise da inversão do ônus da prova e da inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, aponta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e requer prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, com pedido de efeitos modificativos (e-STJ fls. 685/690). O Banco BMG S.A. apresenta contrarrazões, afirmando inexistirem os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e que os embargos visam rediscutir matéria já enfrentada (e-STJ fls. 695/697). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Eli Marqueti da Silva contra acórdão da Terceira Turma que, em sessão virtual, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual se discutia a incidência da inversão do ônus da prova em contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de inversão do ônus da prova e de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados como instrumento para rediscutir o mérito do julgado e obter efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e aclaratória, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir o mérito já decidido. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão da inversão do ônus da prova, consignando que sua aplicação demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A decisão embargada também registrou elementos fáticos relevantes, como a assinatura do "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", a autorização expressa para desconto e a efetiva utilização do cartão consignado, afastando a tese de abusividade. 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão explicitou as razões de convencimento, ainda que contrárias ao interesse da parte. Discordância quanto ao resultado não configura vício sanável por embargos de declaração. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode considerar omissa ou carente de fundamentação a decisão que, embora sucinta, enfrenta a matéria posta, sendo incabível utilizar os embargos como meio de reapreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
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