STJ AREsp 2883303
CIVILDireito Processual Civil. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interdito Proibitório. Posse. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA Súmulas N. 7 do STJ. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de interdito proibitório com pedido de liminar, na qual a parte autora pleiteou proteção de posse contra atos de turbação e esbulho iminente. 2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, confirmando-se a liminar e fixando-se honorários advocatícios em R$ 15.000,00. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente a ação e afastando a condenação por litigância de má-fé. 3. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 567 e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, considerando a alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que não houve omissão ou ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou as questões relevantes e fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de posse do autor sobre o imóvel. 6. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de conexão com outro recurso (AREsp 2886197/MT) foi afastada, pois o desfecho do presente recurso estava condicionado à análise da ausência de prova de posse, o que também atraiu o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que conclui pela ausência de posse do autor sobre o imóvel demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de omissão ou vício de fundamentação no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 567; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO ELIAS DE CARVALHO contra a decisão de fls. 775-779, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que houve violação do art. 567 da Lei n. 13.105/2015, pois o Tribunal de origem teria afastado, sem fundamentação adequada, a premissa normativa própria do interdito proibitório, omitindo-se quanto à exigência de demonstração da posse e decidindo com base em razões genéricas e per relationem, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 371 da Lei n. 13.105/2015. Aduz que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto deixou de enfrentar tese específica e determinante suscitada nas contrarrazões de apelação e nos embargos de declaração, configurando ofensa ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. Afirma que é dispensável o reexame do conjunto fático-probatório, sustentando que a controvérsia devolvida é estritamente jurídica e que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, visto que se debate vício de fundamentação e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 567 da Lei n. 13.105/2015. Sustenta ainda a necessidade de julgamento conjunto, por conexão, entre o presente AREsp e o AREsp n. 2886197/MT, indicando violação ao art. 55 da Lei n. 13.105/2015, porquanto ambos versam sobre as mesmas áreas e tramitam conexos desde a origem. Requer a reconsideração da decisão, com juízo de retratação, e, caso não haja retratação, a submissão ao colegiado, para que a matéria seja conhecida e, no mérito, seja provido o agravo interno, determinando-se o julgamento conjunto com o AREsp n. 2886197/MT e, ao final, o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 828. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interdito Proibitório. Posse. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA Súmulas N. 7 do STJ. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de interdito proibitório com pedido de liminar, na qual a parte autora pleiteou proteção de posse contra atos de turbação e esbulho iminente. 2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, confirmando-se a liminar e fixando-se honorários advocatícios em R$ 15.000,00. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente a ação e afastando a condenação por litigância de má-fé. 3. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 567 e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, considerando a alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que não houve omissão ou ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou as questões relevantes e fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de posse do autor sobre o imóvel. 6. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de conexão com outro recurso (AREsp 2886197/MT) foi afastada, pois o desfecho do presente recurso estava condicionado à análise da ausência de prova de posse, o que também atraiu o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que conclui pela ausência de posse do autor sobre o imóvel demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de omissão ou vício de fundamentação no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 567; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020.