Decisão · STJ

STJ AREsp 2473390

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-21publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 81.861,97, decorrente da prestação de serviços de transporte. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. 4. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Alega violação dos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC e 309 e 927, parágrafo único, do CC, além de divergência jurisprudencial. 5. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC por indevido não conhecimento de tese jurídica em apelação, por suposta inovação recursal; e (ii) saber se o pagamento putativo e a teoria do risco da atividade, com base nos arts. 309 e 927, parágrafo único, do CC, afastam a obrigação de pagar e conferem eficácia liberatória ao pagamento realizado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O não conhecimento por inovação recursal decorre de premissas fáticas sobre a origem da fraude e da distribuição do ônus da prova, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, não se verificando ofensa direta aos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC. 8. A análise sobre a existência de nexo causal entre a conduta da autora e o dano experimentado pela ré foi afastada com base no conjunto probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Afastada a incidência dos arts. 309 do CC e 927, parágrafo único, do CC por falta de diligência do devedor e inexistência de nexo causal com a atividade da credora, com base na prova dos autos. O reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de tese jurídica sobre o risco inerente à forma de cobrança, não apresentada na contestação, configura inovação recursal. 2. O nexo causal entre a conduta do credor e o dano experimentado pelo devedor, quando afastado com base no conjunto probatório, não pode ser revisto em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O pagamento realizado de boa-fé, por meio de boleto fraudado, não é válido quando o devedor não adota diligência suficiente para verificar a autenticidade do documento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014; CC, arts. 309 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp n. 2.142.292/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no AREsp n. 938.561/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEVA SAÚDE ANIMAL LTDA. (ou HERTAPE SAÚDE ANIMAL S.A.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de ofensa aos arts. 309 e 927, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002 e 1.010, III, e 1.014, da Lei n. 13.105/2015; pela não caracterização de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.013 da Lei n. 13.105/2015; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; pela não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1. 029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e pela impossibilidade de confronto com julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.344-1.361. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 1163): APELAÇÃO - Ação de cobrança Pagamento de boleto fraudado Sentença de procedência Recurso da ré INOVAÇÃO RECURSAL Questão relacionada ao suposto risco inerente à forma de cobrança adotada pela requerente não perfilhada oportunamente em contestação Impossibilidade de alteração superveniente do teor das teses defensivas Doutrina Aplicação dos arts. 336 e 342 do CPC Ineditismo recursal configurado Não conhecimento do tópico em apreço MÉRITORECURSAL Exordial instruída com cópia (i) do e-mail contendo o número de faturamento, valor e vencimento da dívida, além de links para download do boleto e da fatura, (ii) da fatura n. 15/000147 e (iii) do boleto correspondente, emitido por meio do Banco Itaú Matéria de defesa consubstanciada na ocorrência de fraude verificada nos servidores da autora, que teria ensejado atuação de terceiros e alteração da casa bancária (Banco do Brasil) em que mantida conta pela beneficiária, bem como na validade do pagamento de boa-fé feito a credor putativo. Comando específico, emanado do douto Juízo a quo, que atribui à demandada a demonstração de que o alardeado ardil é proveniente do link, encaminhado por e-mail pela demandante, para download do boleto em discussão Parte ré que, entretanto, não se desvencilhou do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial Aplicação do art. 373, II, do CPC Circunstâncias específicas dos autos, marcadas por aparente alteração repentina de instituição financeira responsável por intermediar o pagamento do preço acordado e pelo considerável valor da dívida (superior a R$ 80.000,00), que, ademais, reclamam maior atenção e cautela por parte da pagadora, que poderia ter se cercado de maior segurança antes de realizar o pagamento, sobretudo no caso de relação comercial em que não há parte vulnerável ou hipossuficiente Procedência da demanda que é medida de rigor CONCLUSÃO Sentença confirmada RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl.1.265): Embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Ausência de vícios. Mero inconformismo. Somente é admitida a revisão do julgado em decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade, situações não verificadas. Inteligência do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos, porém, rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.010, III, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, porque a apelação devolveu ao Tribunal a discussão sobre a desnecessidade da prova do local da fraude, bem como porque a decisão de origem não poderia qualificar como inovação recursal tese jurídica voltada a infirmar fundamento da sentença; b) 309 e 927, parágrafo único, do Código Civil, já que, à luz do pagamento putativo e da teoria do risco da atividade, o pagamento realizado de boa-fé, por meio de boleto com dados da credora e enviado pelo canal usual, tem eficácia liberatória, porquanto os riscos inerentes à forma de cobrança devem ser suportados pelo credor. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se aplica o pagamento putativo em cobrança por e-mail com alteração do banco recebedor e ao qualificar como inovação recursal a tese sobre o risco da forma de cobrança, divergiu do entendimento de que "é válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou seu legítimo representante". Indica como paradigmas o AgInt no AREsp n. 1.078.249/DF e julgados do TJMG (Apelação Cível 1.0702.15.064104-2/002) e do TJSP (Apelação Cível n. 1000970-13.2020.8.26.0606). Requer o provimento do recurso para se casse o acórdão no ponto do não conhecimento por inovação recursal, conhecendo-se integralmente da apelação; e, superado esse ponto, para que se julguem improcedentes os pedidos da ação, reconhecendo-se a validade liberatória do pagamento putativo e invertendo-se os ônus da sucumbência. Contrarrazões às fls. 1278-1293. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 81.861,97, decorrente da prestação de serviços de transporte. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. 4. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Alega violação dos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC e 309 e 927, parágrafo único, do CC, além de divergência jurisprudencial. 5. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC por indevido não conhecimento de tese jurídica em apelação, por suposta inovação recursal; e (ii) saber se o pagamento putativo e a teoria do risco da atividade, com base nos arts. 309 e 927, parágrafo único, do CC, afastam a obrigação de pagar e conferem eficácia liberatória ao pagamento realizado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O não conhecimento por inovação recursal decorre de premissas fáticas sobre a origem da fraude e da distribuição do ônus da prova, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, não se verificando ofensa direta aos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC. 8. A análise sobre a existência de nexo causal entre a conduta da autora e o dano experimentado pela ré foi afastada com base no conjunto probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Afastada a incidência dos arts. 309 do CC e 927, parágrafo único, do CC por falta de diligência do devedor e inexistência de nexo causal com a atividade da credora, com base na prova dos autos. O reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de tese jurídica sobre o risco inerente à forma de cobrança, não apresentada na contestação, configura inovação recursal. 2. O nexo causal entre a conduta do credor e o dano experimentado pelo devedor, quando afastado com base no conjunto probatório, não pode ser revisto em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O pagamento realizado de boa-fé, por meio de boleto fraudado, não é válido quando o devedor não adota diligência suficiente para verificar a autenticidade do documento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014; CC, arts. 309 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp n. 2.142.292/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no AREsp n. 938.561/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017.
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