Decisão · STJ

STJ AREsp 2200032

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-26publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE ARRENDAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por arrendatária contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual determinou a imediata vistoria da unidade industrial com vistas à desocupação do imóvel anteriormente arrendado da massa falida. No curso da demanda, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando nova proposta apresentada pela agravante, reconhecendo situação jurídica superveniente e determinando sua permanência na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal remanescente diante da superveniência de decisão que atendeu ao pedido veiculado no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi substituída por nova deliberação do juízo falimentar, que homologou proposta da própria agravante, prorrogando sua permanência no imóvel. 4. A satisfação da pretensão recursal por decisão superveniente configura a perda de objeto do agravo, à luz da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). 5. As razões de decidir constantes do Agravo em Recurso Especial n. 1.979.445/PR, envolvendo a mesma parte e fato idêntico, aplicam-se ao presente feito. 6. A ausência de subsistência da decisão agravada e a manutenção da recorrente no imóvel afastam o interesse recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1155-1156 (e-STJ): Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AGROINDUSTRIAL SÃO JOSÉ LTDA (e-STJ, fls. 1066/1094), contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual não admitiu o Recurso Especial manejado pela ora recorrente, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula nº 284 do STF (e-STJ, fls. 1034/1042). No Agravo em Recurso Especial, o agravante afasta a incidência do referido óbice, considerando que indicou violação aos artigos 10, 493, parágrafo único, 932, inciso III, e 933, todos do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão combatido entendeu pela desnecessidade de intimação das partes, quando, entretanto, estas deveriam ter sido devidamente intimadas. O Ministério Público se manifestou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 1155-1157). EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE ARRENDAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por arrendatária contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual determinou a imediata vistoria da unidade industrial com vistas à desocupação do imóvel anteriormente arrendado da massa falida. No curso da demanda, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando nova proposta apresentada pela agravante, reconhecendo situação jurídica superveniente e determinando sua permanência na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal remanescente diante da superveniência de decisão que atendeu ao pedido veiculado no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi substituída por nova deliberação do juízo falimentar, que homologou proposta da própria agravante, prorrogando sua permanência no imóvel. 4. A satisfação da pretensão recursal por decisão superveniente configura a perda de objeto do agravo, à luz da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). 5. As razões de decidir constantes do Agravo em Recurso Especial n. 1.979.445/PR, envolvendo a mesma parte e fato idêntico, aplicam-se ao presente feito. 6. A ausência de subsistência da decisão agravada e a manutenção da recorrente no imóvel afastam o interesse recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
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