Decisão · STJ

STJ AREsp 2951192

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA INTIMAMENTE RELACIONADA À DEMANDA DISCUTIDA. NECESSIDADE DE SEREM APRECIADAS PELO MESMO JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso e m exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legitimidade no polo passivo da ação e a definição da competência territorial. 2. O Tribunal de origem decidiu pela manutenção do polo passivo e reconheceu a competência do Juízo a quo para processar e julgar a demanda, reformando a decisão de primeiro grau. 3. A agravante alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e apontou dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que foi vencida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a decisão que reconheceu a legitimidade passiva e a competência territorial do Juízo a quo, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A análise da legitimidade passiva demanda exame da relação jurídica entre as partes, o que pressupõe incursão sobre o conjunto fático-probatório. 6. A validade da cláusula de eleição de foro exige interpretação contratual, vedada pela Súmula 5 do STJ. 7. A verificação da conexão entre ações demanda cotejo entre causas de pedir, pedidos e partes, o que também implica reexame de provas. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de revisão de matéria fática e contratual em sede de recurso especial. 9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicas de cada processo. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1078-1103) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1063-1068). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia diz respeito à legitimidade da empresa Allian para integrar o polo passivo da ação, bem como à definição da competência territorial. O Tribunal de origem decidiu pela manutenção da referida empresa no polo passivo e reconheceu a competência do Juízo a quo para processar e julgar a demanda. Assim, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau. No Recurso Especial (e-STJ, fls. 927-974), a agravante alega violação aos artigos 17; 53, inciso III, alínea "a"; 55; 56; 59; 63, § 1º; e 286, inciso III, todos do Código de Processo Civil, além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria, insurgindo-se contra os pontos em que foi vencida. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA INTIMAMENTE RELACIONADA À DEMANDA DISCUTIDA. NECESSIDADE DE SEREM APRECIADAS PELO MESMO JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso e m exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legitimidade no polo passivo da ação e a definição da competência territorial. 2. O Tribunal de origem decidiu pela manutenção do polo passivo e reconheceu a competência do Juízo a quo para processar e julgar a demanda, reformando a decisão de primeiro grau. 3. A agravante alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e apontou dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que foi vencida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a decisão que reconheceu a legitimidade passiva e a competência territorial do Juízo a quo, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A análise da legitimidade passiva demanda exame da relação jurídica entre as partes, o que pressupõe incursão sobre o conjunto fático-probatório. 6. A validade da cláusula de eleição de foro exige interpretação contratual, vedada pela Súmula 5 do STJ. 7. A verificação da conexão entre ações demanda cotejo entre causas de pedir, pedidos e partes, o que também implica reexame de provas. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de revisão de matéria fática e contratual em sede de recurso especial. 9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicas de cada processo. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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