Decisão · STJ

STJ AREsp 2932247

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MANOEL JOAQUIM BERETTA LOPES contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.436-1.437). Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.487-1.488). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.269): AÇÃO RESCISÓRIA. Acórdão proferido em ação declaratória de inexistência de relação jurídica. V. acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso de apelação afastando a incidência de honorários contratuais particulares e determinando a devolução dos valores retidos a esse título. Pedido de rescisão do decisum. Indeferimento da inicial por inépcia. Da narração dos fatos não decorre a conclusão, ou seja, o pedido rescisório. A inicial não narra nenhuma das hipóteses do art. 966 do CPC. Embora invoque os incisos V, VII e VIII, não narra fatos que configurem essas hipóteses legais. Não há narrativa de erro de fato que tenha fundamentado a decisão. Não há demonstração de manifesta violação de norma jurídica. Argumentar erro na decisão ou equivocada interpretação não basta para o cabimento da rescisão. Não demonstrada a impossibilidade de utilização de documento novo. Mera rediscussão da matéria que não tem o condão de justificar a possibilidade de desconstituição da coisa julgada. Precedentes do C. STJ, bem como deste Tribunal de Justiça. Indeferimento liminar da petição inicial. Extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 330, I c. c. § 1º e 485, I do CPC. Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados (fl. 1.291): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em Exame O requerido opôs embargos de declaração ao acórdão do 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, alegando contradição quanto à concessão de gratuidade sem que houvesse pedido nesse sentido e omissão sobre o levantamento de depósito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão quanto ao levantamento do depósito e (ii) identificar erro material na concessão de gratuidade de justiça sem pedido. III. Razões de Decidir 3. Os embargos são conhecidos por serem tempestivos. 4. Verificou-se omissão quanto ao levantamento do depósito e erro material na concessão de gratuidade de justiça, que não foi pleiteada. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos acolhidos para suprir a omissão e corrigir o erro material, sem alteração do resultado do julgamento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que foram impugnados especificamente todos os fundamentos (fls. 1.496-1.510). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.513-1.517). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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